Processo 0035534-41.2023.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0035534-41.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENILZA PANTOJA PALMERIM REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A, IRANILDE PANTOJA PALMERIM SENTENÇA CLENILZA PANTOJA PALMERIM ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A. e IRANILDE PANTOJA PALMERIM. Alegou, em síntese, que figurou como titular de unidade consumidora de energia elétrica vinculada a imóvel alienado à segunda requerida no ano de 2013. Sustentou que, após a venda, a corré Iranilde permaneceu usufruindo do serviço sem providenciar a alteração da titularidade perante a concessionária, o que ocasionou o acúmulo de débitos em nome da autora e restrições creditícias indevidas. Aduziu que não reside no imóvel há mais de uma década e que os débitos foram gerados exclusivamente pela adquirente e usuária de fato da unidade. Requereu a declaração de inexistência dos débitos em seu nome relativamente ao período posterior à alienação, a transferência da titularidade à corré Iranilde e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, sucessora operacional indicada nos autos, apresentou manifestação requerendo a retificação do polo passivo para constar a sua denominação social, sob o fundamento de que a Equatorial Energia S.A. possui personalidade jurídica distinta, embora pertençam ao mesmo grupo econômico. Na oportunidade, requereu a produção de prova consistente no depoimento pessoal da autora. A corré IRANILDE PANTOJA PALMERIM apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a natureza pessoal da obrigação decorrente do contrato de fornecimento de energia elétrica, afirmando que a responsabilidade pelos débitos recai sobre a titular cadastral da unidade consumidora. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal. A autora apresentou réplica rebatendo as alegações defensivas. Sustentou que a legitimidade passiva da corré Iranilde decorre da posse e fruição exclusiva do imóvel e do serviço de energia desde a aquisição do bem, em 2013. Defendeu que a responsabilidade pelos débitos deve ser atribuída à usuária de fato e que a omissão da corré em promover a alteração cadastral não pode prejudicar a antiga proprietária. Aduziu que a manutenção do vínculo contratual configura situação ilícita continuada, cujos danos se renovam mês a mês , invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade do adquirente do imóvel após a tradição. Quanto às provas, a concessionária postulou o depoimento pessoal da autora, com a designação de audiência de instrução e julgamento. A corré Iranilde informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Sobreveio decisão que, reconhecendo a suficiência das provas documentais, indeferiu a produção de prova oral por se tratar de matéria eminentemente de direito e documental, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é…
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