Processo 0035539-23.2015.8.14.0006
TJPA • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0035539-23.2015.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: ISAQUE CARLOS COSTA GATINHO E ANTONIELLE BARBOSA RIBEIRO VÍTIMAS: OFIR ALBERTO RODRIGUES DOS REMÉDIOS, JOCELLI DOS SANTOS RODRIGUES DOS REMÉDIOS E JOAQUIM JOSÉ DA SILVA INFRAÇÃO PENAL: ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL Vistos, etc.. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos réus Isaque Carlos Costa Gatinho e Antonielle Barbosa Ribeiro, ambos devidamente qualificados nos autos, por infringência ao disposto no art. 157, §2º incisos I e II, do Código Penal. Consta na denúncia que: Narram os inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 13 de agosto de 2015, por volta das 18h00, em frente ao Banco do Bradesco, localizado na BR-316, Bairro Guanabara, nesta cidade e comarca de Ananindeua/PA, os acusados, em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram da vítima Ofir Alberto Rodrigues dos Remédios, para proveito de ambos, 01 (UM) TABLET SAMSUNG E 01 (UM) APARELHO CELULAR SAMSUNG; da vítima Jocelli dos Santos Rodrigues dos Remédios, 01 (UM) CELULAR IPHONE MARCA APPLE, CARTEIRA COM DOCUMENTOS E A QUANTIA DE R$300,00 (TREZENTOS REAIS); e da vítima Joaquim José da Silva, 01 (UM) APARELH CELULAR MARCA LG, DE COR PRETA; ALÉM DE SUBTRAÍREM DE TODOS 01 (UM) VEÍCULO MARCA CHEVROLET, MODELO CELTA 1.0L LS, ANO/MODELO 2011/2012, DE COR PREDOMINANTE VERMELHA, PLACA NT-3872, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto às fls. 38. Apurou-se que, na data e hora supramencionadas, as vítimas tinham pararam o veículo CELTA em frente à Agência do Banco do Bradesco da BR-316, com a finalidade de sacarem dinheiro. Enquanto Ofir e Joaquim adentram na agência, a vítima Jocelli, mãe daquele, permanece dentro o carro, sendo que, ao retornarem, no momento que estavam entrando no veículo são abordados pelo casal ora denunciado, ocasião em que o acusado Isaque Carlos, armado com uma arma de fogo tipo Revólver (Autos de fls. 38), ameaça a todos exigindo que saíssem do veículo, e sua parceira, a denunciada Antonielle Barbosa, pela porta do carona, subtrai os pertences das vítimas. Em seguida, o casalentra no veículo e empreende fuga. Em apenso, o Auto de Inquérito Policial instaurado em razão das prisões em flagrante dos acusados. As prisões em flagrante dos réus foram substituídas por medidas cautelares diversas da prisão (ID 71993908, fls. 46). A denúncia foi recebida em 27.8.2015 (ID 71993910, fls. 09). Respostas à acusação às fls. 16 e 31, no ID 71993910. Audiência de instrução e julgamento atermada nos ID’s 71993911, 71993918 e 145095857, registrada em sistema audiovisual/mídias nos ID’s 71993919, 71993920, 71993921, 71993925 e 145095860, ocasião em que foram ouvidas uma vítima, três testemunhas arroladas na denúncia e uma arrolada pela Defesa, ficando prejudicada a realização dos interrogatórios dos réus por terem sido decretadas as suas revelias. Em memoriais finais, o Parquet ratificou os termos da denúncia (ID 145779011), enquanto que a Defesa requereu a absolvição dos acusados com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, mas pleiteando, para o caso de condenação, pela exclusão das majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo (ID 168369888). Consta do processado: auto de inquérito policial; auto de apresentação e apreensão e o auto de…
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