Processo 0035541-02.2009.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035541-02.2009.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0035541-02.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035541-02.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF7077-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT ID do último ato proferido nos autos: 457105455 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035541-02.2009.4.01.3400 APELANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF7077-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. — FCA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT. No contexto fático, a ação originária visava à anulação — ou, sucessivamente, à redução para R$ 1.682.497,37 — do Auto de Infração nº 096, de 27/11/2008, extraído do Processo Administrativo nº 50500.043455/2008-12, que aplicou à apelante multa no valor de R$ 1.951.384,00 por alegado descumprimento das metas de produção ferroviária pactuadas no quinquênio 2003/2007. Em suas razões de apelação, a FCA impugnou a sentença sob os seguintes fundamentos: (i) incorreção na manutenção das metas de produção com inclusão do trecho ferroviário Nova Era/Costa Lacerda — transferido à concessionária EFVM e com produção a ela imputada — na base de cálculo das metas da apelante para o quinquênio 2003/2007; (ii) violação da teoria dos motivos determinantes, porquanto a própria ANTT, em diversos momentos do processo administrativo, reconheceu que a produção daquele trecho não poderia ser atribuída à FCA, circunstância que a impedia de, contraditoriamente, mantê-la na apuração do descumprimento das metas; (iii) violação do princípio da verdade real, ante a recusa da sentença em apreciar diretamente essa premissa fática; e (iv) desproporcionalidade da multa aplicada, tendo em vista as justificativas parcialmente acolhidas na via administrativa e a metodologia de cálculo adotada pela ANTT. Requereu, em caráter principal, a anulação integral do Auto de Infração nº 096/2008 e, subsidiariamente, a redução do valor da penalidade para R$ 1.682.497,37. A ANTT, na qualidade de apelada, peticionou nos autos em 28/11/2025 (ID 449094229), noticiando a adesão da apelante à transação extraordinária para pagamento de créditos não tributários de autarquias e fundações públicas federais, regulada pelo art. 22 da Lei nº 14.973/2024, pela Portaria Normativa AGU nº 150/2024, pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 67/2024 e pelo Edital nº 1/2024/PGF/AGU, indicando, dentre os créditos transacionados, aquele objeto desta ação, e pleiteando, em consequência, a futura extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Por despacho de ID 449171049, foi determinada a intimação da ANTT para…

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