Processo 0035541-33.2020.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0035541-33.2020.8.27.2729/TO RÉU : FABIO YANO ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FÁBIO YANO nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS , na qual se objetiva a cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº C-42/2020. Sustenta o excipiente, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não foi notificado no âmbito do processo administrativo tributário que deu origem ao crédito exequendo, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa. Alega, ainda, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação do fundamento legal de sua responsabilização (evento 93). A Fazenda Pública apresentou impugnação (evento 99), pugnando pela rejeição da exceção, sob o argumento de que a responsabilidade do excipiente decorre de fato superveniente, consistente na dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido na execução fiscal para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à alegada ilegitimidade passiva do excipiente e à suposta nulidade da CDA . De início, cumpre registrar que, embora a ausência de notificação do sócio no processo administrativo tributário possa, em determinadas hipóteses, comprometer a sua inclusão originária na Certidão de Dívida Ativa, tal circunstância não impede, por si só, o redirecionamento da execução fiscal quando presente fundamento autônomo de responsabilização. No caso concreto, verifica-se dos autos que a empresa executada não foi localizada em seu domicílio fiscal, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça (evento 9), circunstância que autoriza a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica. Nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, “ presume-se dissolvida irregularmente à empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ”. Ademais, o contrato social juntado aos autos (evento 29) demonstra que o excipiente exercia a função de administrador da sociedade empresária, sendo responsável pela sua representação ativa e passiva. Nesse contexto, a responsabilidade do sócio decorre diretamente do disposto no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que prevê a responsabilização pessoal dos administradores por atos praticados com infração à lei, dentre os quais se insere a dissolução irregular da empresa. A jurisprudência é firme no sentido de que, no âmbito do direito tributário, a dissolução irregular da sociedade empresária autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se aplicando, portanto, as exigências do art. 50 do Código Civil. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Porto Nacional contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, no bojo de…
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