Processo 0035544-88.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0035544-88.2024.8.16.0001 Processo: 0035544-88.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.600,52 Autor(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi Réu(s): JONATHAN LOPES ASSUMPÇÃO I. RELATÓRIO Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, sociedade cooperativa de crédito, inscrita no CNPJ sob o número 82.639.451/0001-38, com sede na Rua Hermann Hering, 1125, Bairro Bom Retiro, Blumenau/SC, CEP 89.010-971, ajuizou a presente ação de cobrança em face de Jonathan Lopes Assumpção, brasileiro, solteiro, técnico de informática, portador do RG: [removido] SSP/PR e inscrito no CPF sob o número XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Anne Frank, 4576, Bairro Boqueirão, Curitiba/PR, CEP 81.730.010. Em sua petição inicial (#1.1), a parte autora alegou ser credora do réu em razão de três operações distintas vinculadas à conta corrente número 1260.595.6. A primeira refere-se ao contrato de abertura de crédito em conta corrente número 338936, firmado em 16 de abril de 2021, com limite de R$ 1.000,00. A segunda diz respeito ao termo de contratação de cartão Ailos número 6.432.802, cujos débitos foram honrados pela cooperativa na qualidade de avalista, ocorrendo a sub-rogação em 25 de março de 2022. A terceira operação consiste na cédula de crédito bancário número 4.783.085, emitida em 11 de novembro de 2021, no valor de R$ 5.142,79. Afirmou que o réu utilizou os créditos disponibilizados, mas deixou de adimplir as parcelas e encargos contratuais, resultando em um débito total atualizado de R$ 38.600,52. Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento da referida importância, acrescida de encargos moratórios e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com os contratos, extratos de conta corrente e planilhas de evolução do débito (#1.2 a #1.17). Citado (#56.1), o réu apresentou contestação (#64.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, pleiteando a limitação ao patamar de 12% ao ano. Questionou a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e alegou falta de transparência nas cláusulas contratuais. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (#72.1), rebatendo as preliminares e reiterando a legalidade dos encargos pactuados, com fulcro na legislação aplicável às instituições financeiras e nas súmulas dos tribunais superiores. Em sede de especificação de provas, o réu pugnou pela realização de perícia contábil (#77.1), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide (#76.1). Sobreveio decisão de saneamento (#80.1), que anunciou o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. Vistos. Relatado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das…
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