Processo 0035545-04.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035545-04.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0035545-04.2025.4.05.8400 AUTOR: RUBENS DIEGO FERNANDES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO - RN13922 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO APÓS A ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO POR MÉRITO EM NÍVEL DISTINTO. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Cuida-se de ação cível de procedimento comum proposta por Rubens Diego Fernandes Alves em desfavor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN, objetivando provimento jurisdicional que determine a anulação do ato administrativo (Portaria nº 296/2019 - DG/SPP/RE/IFRN, de 4 de novembro de 2019) que efetivou sua progressão para D302, corrigindo a referida data para outubro de 2018, procedendo à retificação das datas das progressões subsequentes, e incluindo aquelas ocorridas durante o curso da demanda. Aduz, em síntese, que: a) objetiva obter a anulação da Portaria nº 296/2019 - DG/SPP/RE/IFRN, de 4 de novembro de 2019, e a consequente correção da data da progressão por mérito - D302 - ocorrida após a aceleração da promoção do docente; b) integra a carreira de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regida pelas Leis 8.112/1990 e Lei nº 12.772/2012, com ingresso no IFRN, em março de 2012, no primeiro nível da carreira - D101 - e realizou sua primeira progressão por mérito para o nível D102 - 24 meses depois, em outubro de 2016; c) deste modo, apenas depois de cumprido o estágio probatório de 03 anos, apresentou o título de Mestre, obtendo a aceleração da promoção para a Classe D301, em outubro de 2017; d) ocorre que a instituição de ensino demandada não considerou esse tempo cumprido para a contagem do interstício para a progressão por mérito subsequente (a D302), realizando uma supressão de tempo de efetivo exercício do servidor, sem lastro legal; e) em consequência, foi prejudicado em um ano na evolução da sua carreira, culminando no atraso das progressões seguintes; f) como a lei não exclui o tempo de efetivo exercício já cumprido pelo servidor antes da aceleração da promoção, não deveria suprimir esse período para contagem do interstício para progressão por mérito. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais. O IFRN apresentou contestação impugnando a concessão do benefício de justiça gratuita e arguindo a preliminares de prescrição. Quanto ao mérito, alegou, em resumo, que a progressão funcional na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorre mediante cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, em cada nível, e a aprovação em avaliação de desempenho, de modo que não basta o adimplemento de parte do período de tempo em um nível e a outra parte do período em outro nível para concessão da progressão mérito, sendo imprescindível o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, em cada nível, como diz a lei de regência, haja vista que na lei não há palavras inúteis. Assim, eventual permissão da soma do tempo em diversos níveis contraria os termos expressos da lei e retira qualquer efeito jurídico prático à expressão "em cada nível", ou seja, considerar-se-ia a existência na lei de palavras inúteis. Houve réplica. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, deixo de apreciar a impugnação…

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