Processo 0035547-30.2026.8.27.2729
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
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Monitória Nº 0035547-30.2026.8.27.2729/TO AUTOR : NUCTRAMIX LTDA ADVOGADO(A) : ELIEZER DE ARAUJO VICENTE (OAB SC033274) ADVOGADO(A) : HELENO RUDNIAK VIDAL VIEIRA (OAB PR054027) ADVOGADO(A) : KAROLINY ALVES LOBO (OAB SC069044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória fundada em nota fiscal referente a compra e venda de produtos Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou passar alguns requisitos para recebimento da presente ação monitória, os quais passo a fundamentar. Memória de Cálculo e atualização do valor da causa É evidente que ao propor uma ação monitória, a parte requerente deve se atentar aos requisitos dispostos no art. 700, §2º do CPC, o qual determina que a petição inicial deve ser instruída, entre outros, com a memória de cálculo. Além de proporcionar a liquidez ao título cobrado, o detalhamento da dívida serve de base para a aferição do valor da causa, o qual leva em consideração o valor principal corrigido monetariamente, os juros de mora, entre outra penalidades, nos termos dos arts. 291, I do CPC. A atribuição do valor da causa é ônus do autor da demanda, a ser fiscalizado pelo juiz agindo no exame do preenchimento dos pressupostos de regularidade e desenvolvimento do processo. Portanto, é necessária a juntada do detalhamento do débito ora cobrado, para o devido seguimento da ação. Diante o exposto, decido. À escrivania, proceda à intimação da parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , apresentando memória discriminada e atualizada do débito, com a indicação da evolução da dívida, dos encargos incidentes e dos critérios utilizados para apuração do valor cobrado, nos termos do art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Palmas/TO, data e hora certificada no sistema e-Proc.
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