Processo 0035557-54.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0035557-54.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035557-54.2025.4.05.8000 AUTOR: MARINEIDE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAYME BARBOSA CANUTO FILHO - AL6235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Fundamento, para decidir. Inicialmente, observo que o objeto da ação proposta encontra previsão no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 (Lei da Organização da Assistência Social - LOAS), in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Compulsando os autos, verifico, a partir da prova anexada sob id. 81574791, que a parte autora adimpliu o requisito etário previsto no supra referido dispositivo para fins de concessão do benefício que pleiteia, contando, à data do requerimento administrativo (01/02/2024), com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade (nascida em 20/09/1947), bastando tão somente aferir se também resta adimplido o requisito econômico-financeiro. Nessa senda, as parcelas devidas devem retroagir à data DER 09/04/2025. Relativamente à comprovação do estado de miserabilidade legalmente exigido, calha trazer a lume que a LOAS, tanto antes quanto depois das alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470, ambas de 2011, condicionava a concessão do benefício social de prestação continuada à limitação da renda per capta do grupo familiar no patamar de ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º). Modificando o que havia decidido anteriormente no julgamento da ADI 1.232/DF, o STF negou provimento aos RE's 567.985-MT e 580.963-PR, interpostos pelo INSS, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem, todavia, decretar-lhe a nulidade. No mesmo sentido foi decidida a Reclamação nº 4.374/PE, também apresentada pelo INSS. Em relato sintético, a maioria do Plenário do STF considerou que como "os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial" (notícia extraída do site do STF na rede mundial de computadores). O Relator para a Reclamação, Ministro Gilmar Mendes, destacou que "essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita" (notícia extraída do site do STF na rede mundial de computadores). Não aprovada pelo quórum qualificado de 2/3 a proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de que a validade da regra impugnada fosse mantida até 31/12/2015, fixou-se como critério para aferição do estado de miserabilidade a renda per capita de ½ salário-mínimo, como previsto em outras leis mais recentes instituidoras de benefícios…

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