Processo 0035558-88.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035558-88.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035558-88.2026.8.17.2001 AUTOR(A): PATRICIA DUTRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA COM FORÇA MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. Desatendendo ao chamado judicial para suprir carência na postulação inicial obstativa do regular desenvolvimento do processo, ou não procedendo com o recolhimento das custas processuais, quem demanda dá causa ao indeferimento da petição na forma estatuída nos Arts.290 e Artigo 321 do Código de Processo Civil. Vistos etc. PATRICIA DUTRA, qualificado(a) na vestibular, por intermédio de advogado regularmente habilitado ajuizou AÇÃO COGNITIVA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. Recepcionados os autos, foi determinada a emenda da petição inicial de forma a conferir-lhe condições de admissibilidade e processamento (ID 238422977), determinando que a autora promovesse a comprovação da miserabilidade alegada juntando os documentos elencados no item 1 daquela decisão, bem como promovesse a regularização do valor atribuído à causa por força do que dispõe o Art.292, VI, do CPC, que em caso de cumulação, deverão ser somados os proveitos econômicos de todos os pedidos. Não obstante, no ID 239060316, a requerente apresentou manifestação, sem a regularização dos vícios, de forma a obstar o desenvolvimento válido e regular do processo. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Da gratuidade. De saída, indefiro o pleito de gratuidade de justiça, porquanto não demonstrado nos autos que o postulante goza de situação financeira incompatível com o deferimento do benefício. Por ocasião do despacho inicial foi determinada a apresentação dos documentos que o juízo entendeu necessários a investigação do estado de precariedade financeira alardeado na inicial. A decisão restou vazada nos seguintes termos: “Portanto, incumbe à parte que requerer a gratuidade, aparelhar o juízo com provas robustas da sua condição financeira, ou dos seus genitores, em se tratando de demandante menor, materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) ou extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; ii) o(s) dependente(s) que possui(em), juntando a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento(s); iii) os rendimentos auferidos pelo(a) cônjuge; vi) a manutenção de cartões de créditos em seu nome, juntando cópia das três últimas faturas; v) a sua movimentação bancária, com cópia dos três últimos extratos da(s) conta(s).” Em resposta, a parte autora apresentou minimamente os documentos solicitados, sonegando informações relativas às rendas eventualmente auferidas, extratos de conta corrente e faturas de cartão de crédito, eventual renda do seu cônjuge. Consigne-se que tais documentos não foram apresentados, nem a parte justificou a impossibilidade de fazê-lo, limitando-se a apresentar apenas a declaração do IR. A inércia da demandante em apresentar os documentos requisitados sem a justificativa de sua inexistência ou impossibilidade, como ocorreu no caso dos autos, restringe ou inviabiliza no todo a perquirição do estado de precariedade anunciada na peça de…

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