Processo 0035558-98.2022.8.27.2729

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0035558-98.2022.8.27.2729
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 0035558-98.2022.8.27.2729/TO AUTOR : DUAILIBE & LIMA LTDA ADVOGADO(A) : RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por DUALIBE & LIMA LTDA (BRUMED TOCANTINS) em face de PIAZZA E FONTES – RESTAURANTE E BART LTDA – ROTA 63, BIKER´S PUB. visando à cobrança de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços de Medicina e Segurança do Trabalho. Alega a autora ser credora da importância histórica de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), consubstanciada em boleto bancário vencido em 10/12/2019 e não quitado, referente à multa por rescisão contratual. Com a inicial, instruiu o feito com o contrato de prestação de serviços (evento 1, CONTR3) e planilha de débito atualizada. O mandado monitório foi expedido no evento 9. Após diversas tentativas infrutíferas de citação e o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (evento 16), a parte autora logrou êxito em indicar o contato do sócio-administrador da ré. A citação foi efetivada via WhatsApp, nos termos da legislação e normativos vigentes, conforme certidão e documentos do evento 31. Transcorrido o prazo legal, a parte requerida quedou-se inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Anteriormente, este juízo oportunizou o contraditório acerca de eventual ocorrência de prescrição (evento 41). Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso, o vencimento da obrigação ocorreu em 10/12/2019. A ação foi ajuizada em 14/09/2022, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal. Embora a citação tenha ocorrido apenas em 2025, observo que a demora não pode ser imputada à parte autora, que se mostrou diligente ao longo de todo o iter processual, buscando meios alternativos para a localização da ré, que se encontra em situação de inaptidão perante a Receita Federal. Ademais, aplica-se o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, operando-se a interrupção da prescrição com efeito retroativo à data da propositura da ação, motivo pelo qual afasto a prescrição. No mérito, a parte requerida, apesar de devidamente citada na pessoa de seu representante legal (evento 31), não ofereceu embargos e nem efetuou o pagamento do débito no prazo legal. A inovação instituída no âmbito processual civil com o advento da ação monitória teve como finalidade precípua imprimir celeridade aos processos de cobrança de valores baseados em prova escrita sem eficácia de título executivo. O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia do requerimento em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005. Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva. No caso concreto, pleiteia o autor o recebimento de seu crédito, provando por documento hábil a existência da dívida. O réu, por seu turno, manteve-se silente quanto ao seu débito, não o pagando…

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