Processo 0035559-61.2011.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0035559-61.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIR D ECA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO CECCATTO - PR11852-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): VALDIR D ECA SANTOS CIRO CECCATTO - (OAB: PR11852-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461483341) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035559-61.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035559-61.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIR D ECA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO CECCATTO - PR11852-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035559-61.2011.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por VALDIR D’EÇA SANTOS contra sentença pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pela União à execução sob nº 29286-66.2011.4.01.3300, relativos ao pagamento das diferenças devidas a título de Imposto de Renda sobre complementação de aposentadoria (PETROS), determinando o prosseguimento da execução no valor global de R$8.485,76 (oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), atualizados até dezembro de 2013, consoante laudo pericial apresentado pela perita do Juízo, condenando a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, sem custas (ID 36510519 pp. 244/249). Em suas razões, requer preliminarmente apreciação do agravo retido (ID 36510519 pp. 71/77) interposto contra decisão que indeferiu o fracionamento da execução, pontuando que apenas o apelante teria sido vencedor da demanda (ID 36510519 pp.62/64). No mérito, insurge-se contra a metodologia de cálculo da correção monetária aplicada pela perita do Juízo, inexistindo excesso do valor a ser reconhecido como devido (ID 36510571 pp. 05/14). Houve contrarrazões da União asseverando que as razões do recurso objetivam rediscutir matéria já decidida na ação de conhecimento, já transitada em julgado (ID 36510571 pp. 27/31). É o relatório. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035559-61.2011.4.01.3300 V O T O De início, aprecio o agravo retido no ID 36510519 pp 71/77. Por oportuno, transcrevo o teor da decisão da agravada (ID 36510519 pp. 62/64): “(...) DESPACHO Salvador, 19.DEZ.2011 1. Consta da sentença proferida por este MM. Juízo Federal os nomes dos quatro autores originários JOÃO SALVADOR BATISTA LIMA, JOSÉ EDVALDO DE JESUS, NIVALDO MIGUEL DE JESUS e VALDIR D’EÇA SANTOS. 2. Desses quatro demandantes, apenas VALDIR D’EÇA SANTOS logrou vencer a demanda, cujo pedido foi declarado improcedente no tocante aos demais litisconsortes JOÃO SALVADOR BATISTA LIMA, JOSÉ EDVALDO DE JESUS e NIVALDO MIGUEL DE JESUS. 3. Estranhamente, a execução foi iniciada por apenas um dos autores originários, JOSÉ EDVALDO DE JESUS, em relação ao qual o pedido…
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