Processo 0035560-32.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0035560-32.2026.8.16.0014 1. Trata-se de ação anulatória movida por Sebastião Francisco da Silva Filho em face do Município de Londrina, ambos qualificados, visando ao desfazimento da arrematação do lote 19 da quadra 1 do Conjunto Habitacional São José, realizada na execução fiscal n. 0044042-76.2020.8.16.0014 em apenso. Relata o autor, em síntese, ser filho do executado Sebastião Francisco da Silva, e que o imóvel objeto da exação já havia sido objeto de partilha entre os oito herdeiros nos autos de inventário n. 283/1993, que tramitaram pela 4ª Vara Cível de Londrina/PR, muito antes da ocorrência dos fatos geradores em 2016, 2017, 2018 e 2019. Sustenta que todos os herdeiros deveriam ter sido citados para responder a demanda, uma vez que a figura do espólio deixa de existir a partir da ultimação da partilha, sendo flagrante a ilegitimidade passiva. Argumenta ter sido funcionário público do Município de Londrina por 30 anos, inexistindo motivo para o desconhecimento dessas circunstâncias. Alega que o único herdeiro intimado foi o Sr. João Batista da Silva, que estava incapacitado para receber a intimação, na qualidade de ébrio habitual. Reitera a impossibilidade de retificação do polo passivo, com fulcro na súmula n. 392/STJ, motivo de extinção das execuções fiscais n. 0044042-76.2020.8.16.0014, 0048744-07.2016.8.16.0014 e 0040126-05.2018.8.16.0014, referentes às mesmas partes. Aduz que o Município de Londrina não diligenciou a existência de ação de inventário ou arrolamento. Ao final, pugna pelo desfazimento da arrematação, com o retorno ao status quo ante. Daí o ajuizamento da presente ação anulatória, visando o desfazimento da arrematação. Requer a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Antes de apreciar a medida liminar, cumpre resumir brevemente os fatos que antecederam o ajuizamento da presente ação anulatória. Como visto no relatório, a execução fiscal n. 0044042-76.2020.8.16.0014 em apenso tem por objeto débito de IPTU ref. 2016, 2017, 2018 e 2019, incidente sobre o lote 19 da quadra 1 do Conjunto Habitacional São José. O executado apresentou cópia das execuções fiscais n. 0026289-34.2005.8.16.0014, 0031323-19.2007.8.16.0014 e 0045893-97.2013.8.16.0014, que tinham por objeto IPTU incidente sobre o mesmo imóvel, referente aos exercícios fiscais de 1999, 2000, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011. Em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se a existência das execuções fiscais n. 0028957-41.2006.8.16.0014, 0048744-07.2016.8.16.0014, 0040126-05.2018.8.16.0014, 0028584-43.2025.8.16.0014, referentes aos exercícios de 2001, 2002, 2012, 2013, 2014, 2015, 2021, 2022 e 2023. Consta ainda do extrato de evento 179.3 que o IPTU ref. 2024, 2025 e 2026 também não foram pagos. Em resumo, com exceção dos anos 2004 e 2020, os atuais possuidores do imóvel parecem não pagar o IPTU desde 1999, obrigação esta bastante comum e notória para quem titulariza direitos sobre bem imóvel. No que concerne à titularidade do imóvel, consta de sua matrícula (evento 165.3 da execução fiscal) que a propriedade do bem até a presente data está registrado em nome da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD. Há hipoteca constituída…
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