Processo 0035561-32.2025.8.17.9000
TJPE • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal - F:( ) Processo nº 0035561-32.2025.8.17.9000 REQUERENTE: PETERSON DA SILVA ARAUJO REQUERIDO(A): JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO UNA INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEÇÃO CRIMINAL GABINETE DO DES. DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO REVISÃO CRIMINAL Nº 0035561-32.2025.8.17.9000 Requerente/Revisando: Peterson da Silva Araújo Requerido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Desembargador Demócrito Ramos Reinaldo Filho Procuradora de Justiça: Laíse Tarcila Rosa de Queiroz RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal ajuizada por Peterson da Silva Araújo, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de advogada constituída (Beatriz Batista do Nascimento, OAB/PE 64.618), com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à revisão da dosimetria das penas que lhe foram impostas nos autos da ação penal nº 0000212-43.2020.8.17.1110, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bento do Una/PE. I. DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Peterson da Silva Araújo foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do mesmo diploma), em concurso material, em razão de fatos ocorridos na noite de 04 de fevereiro de 2020, na 2ª Travessa Joaquim Nabuco, nº 97, Centro, no Município de São Bento do Una/PE (Denúncia — ID 55357170). Segundo a peça acusatória, o revisando e o corréu Walissson Silva de Melo, em união de desígnios com outras pessoas não identificadas, ceifaram a vida de Rawany Emanoel de Oliveira por motivo fútil e mediante dissimulação, e efetuaram disparos de arma de fogo contra José Ranilson Tailhan da Silva, que sobreviveu em razão de circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Em sessão plenária do Tribunal do Júri realizada em 05 de outubro de 2022, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria de ambos os delitos, condenando Peterson da Silva Araújo. O Juiz Presidente da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, Dr. Diógenes Lemos Calheiros, procedeu à dosimetria e fixou as penas nos seguintes termos (Sentença — ID 55356653): Em relação ao homicídio qualificado consumado, apurou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade (tenra idade da vítima Rawany, de 15 anos), fixando a pena-base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, reconheceu a agravante do art. 61, II, alíneas "a" e "c", do CP — consignando que uma das qualificadoras funcionaria como agravante genérica remanescente —, elevando a pena intermediária para 16 (dezesseis) anos e 7 (sete) meses de reclusão. Inexistentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase, fixou a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 7 (sete) meses de reclusão. Em relação ao homicídio qualificado tentado, apurou negativamente as consequências do crime (sequela física da vítima José Ranilson, que permaneceu com projétil alojado no corpo), fixando igualmente a pena-base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, aplicou a mesma agravante genérica, elevando a pena intermediária para 16 (dezesseis) anos e 7 (sete) meses de reclusão. Na terceira fase, aplicou a causa de diminuição da tentativa na fração de 1/3, fixando a pena definitiva em 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão. Em ambas as…
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