Processo 0035572-93.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0035572-93.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035572-93.2025.4.05.8300 AUTOR: GIVALDO MANOEL LOURENCO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que visa ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos em que o demandante trabalhou em atividades especiais somados àqueles desempenhados em atividades comuns. Decido. 2.1 Prejudicial de mérito: prescrição A pretensão veiculada na demanda compreende apenas prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura, de modo que não há prescrição (art. 103, par. ún., da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 85 do STJ). Rejeita-se a preliminar. 2.2 Preliminar processual: coisa julgada Deve-se considerar que o autor propôs demanda anterior, veiculada no processo nº 0519681-53.2017.4.05.8300T, cuja decisão definitiva, já trânsita em julgado, dispôs o seguinte: a) os períodos de 01/09/1981 a 18/11/1982, de 02/02/1987 a 06/10/1988, de 28/11/1990 a 31/03/1994 e de 05/12/1995 a 31/12/2003 devem ser considerados especiais e averbados nesta condição; b) porém, os demais períodos contabilizados e o período de 01/01/2004 a 13/09/2016 são de caráter comum, ou seja, não dispõem de natureza especial. Além disso, também houve a propositura de outra ação (Processo nº 0816657-94.2024.4.05.8300), a qual tramitou na 6ª Vara Federal/PE, em que o autor requereu a declaração de especialidade do período de 28/04/1995 a 13/11/2019. Note-se o flagrante equívoco no pedido, visto que os períodos de 28/04/1995 a 04/12/1995 e de 01/01/2004 a 13/09/2016 já tinham sido declarados comuns no processo nº 0519681-53.2017.4.05.8300T, estando alcançados pelo instituto da coisa julgada, não podendo haver nova apreciação da especialidade por parte do juízo da 6ª VF. No entanto, neste processo o demandante propôs demanda parcialmente idêntica, isto é, pretende a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos de trabalho em especiais, os quais são iguais àqueles que serviram de causa de pedir e já foram objeto de decisão específica no processo anterior, com períodos contabilizados até 21/07/2025. Em outras palavras, além da pretensão ser a mesma (aposentadoria), os fundamentos de fato correspondem a períodos parcialmente coincidentes, de modo que a causa de pedir é idêntica àquela deduzida na demanda anterior e no que se refere aos períodos acima especificados. Logo, quanto aos períodos acima descritos, verifica-se a ocorrência de coisa julgada material, a qual constitui objeção processual, ou seja, pressuposto processual negativo, de modo que cumpre ao juiz conhecê-la de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (arts. 267, inc. V, e § 3º, 301, inc. VI, e § 4º, do CPC). Deve-se ter presente, ainda, que não cabe argumentar com a existência de nova prova material (formulários ou "PPPs"), uma vez que a existência de nova prova não elimina a eficácia preclusiva da coisa julgada, consoante a dicção dos arts. 468, 471, caput, e 474, do CPC. De efeito, os limites objetivos da coisa, por força da declaração negativa resultante do julgamento anterior, também compreendem especificamente os períodos de trabalho examinados na sentença transita em julgado, a cujo respeito se afastou a condição de especialidade, visto que passada "em julgado a sentença de…

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