Processo 0035575-08.2023.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0035575-08.2023.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0035575-08.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO JOSE DE BRITO SILVA ALBUQUERQUE EXECUTADO: VANIA IRACEMA CANTUARIA BARROSO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por PAULO JOSÉ DE BRITO SILVA ALBUQUERQUE em face de VÂNIA IRACEMA CANTUÁRIA BARROSO. Após determinação de diligência pela Secretaria do Juízo, constata-se a juntada da certidão de ID 27524223, que noticia o resultado de consulta realizada junto ao Sistema RENAJUD. Conforme o referido documento, o veículo de marca/modelo Volkswagen Polo Sense, preto, ano 2024/2025, de placa TGO-3G78, encontra-se registrado em nome de JORGEMAR FERREIRA GARÇON. Pois bem. De acordo com o ordenamento processual civil vigente, especificamente o art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Como corolário do princípio da responsabilidade patrimonial, a constrição judicial não pode recair sobre patrimônio de pessoa alheia à relação jurídica processual, exceto nas hipóteses taxativas de responsabilidade secundária previstas no art. 790 do CPC, o que não se amolda ao caso concreto. Na espécie, resta evidente que o automóvel acima especificado pertence a terceiro totalmente estranho à lide, não ostentando a executada a condição de proprietária do bem. Desse modo, revela-se inviável o deferimento de qualquer medida constritiva ou de expropriação sobre o aludido veículo, sob pena de flagrante nulidade e ofensa ao direito de propriedade de terceiro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora e a respectiva remoção do veículo indicado, uma vez demonstrado que o bem pertence a terceiro estranho à relação processual. INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para dar o regular e satisfatório prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de constrição livres e desembaraçados, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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