Processo 0035577-22.2010.8.08.0024

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0035577-22.2010.8.08.0024
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N°0035577-22.2010.8.08.0024 RECORRENTE: GIACOMO MARRINI RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, R.E.D. GRANITI BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (id. 18874342) e recurso especial (id. 18874341) interpostos por GIACOMO MARRINI, com esteio, respectivamente, no artigo 102, inciso III, alínea "a", e no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal desta Corte (id. 16275540), assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ILÍCITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu a pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), consistente no uso de procuração pública falsa para celebrar contrato e obter indevidamente U$ 150.000,00 da empresa vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o juízo de Vitória/ES é competente para o processamento da ação penal; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica; (iii) determinar se a prova produzida é suficiente para condenação ou se há hipótese de absolvição ou desclassificação para ilícito civil; (iv) verificar se é cabível a redução da pena-base ao mínimo legal em razão da valoração negativa das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial fixa-se no local da infração (art. 70, caput, do CPP) ou, no caso de estelionato por transferência de valores, no domicílio da vítima (§ 4º), sendo Vitória/ES competente em ambas as hipóteses, além de haver preclusão pela ausência de arguição tempestiva (perpetuatio jurisdictionis). 4. A alegação de nulidade por indeferimento de prova pericial grafotécnica está preclusa, pois já decidida e não impugnada oportunamente, não se configurando prejuízo à defesa (art. 563, do CPP) diante da suficiência de outros elementos probatórios. 5. A materialidade, a autoria e o dolo especifico do crime de estelionato restam comprovados por documentos, certidões, declarações e depoimentos que evidenciam o uso de procuração pública falsa para induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita. 6. É inviável a desclassificação para ilícito civil, pois demonstrada a prática de conduta típica, ilicita e culpável, sendo independente a responsabilização criminal da eventual reparação na esfera civel. 7. A valoração negativa das consequências do crime é idônea, pois o prejuízo de aproximadamente R$ 800.000,00 extrapola o ordinário do tipo penal de estelionato, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal (art. 59, do CP). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 59, 68, 171; CPP, arts. 70, caput e § 4º, 158, 156, 182, 235, 402, 563. Jurisprudência relevante…

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