Processo 0035580-54.2025.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0035580-54.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : LUCILENE RIBEIRO FERREIRA MENDES ADVOGADO(A) : ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB SP400379) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCILENE RIBEIRO FERREIRA MENDES ( evento 48 ), ao argumento de que omissa, contraditória e obscura a sentença de evento 42 . Sustenta, em síntese, que a sentença: a) não teria esclarecido qual seria o “conselho competente” mencionado no Termo de Notificação; b) teria incorrido em contradição ao afirmar inexistir proibição absoluta do exercício profissional, embora tenha reconhecido restrição à realização de procedimentos invasivos; c) não teria delimitado adequadamente o conceito de procedimentos invasivos; d) teria atribuído força normativa indevida à Nota Técnica utilizada como fundamento da atuação administrativa; e) não teria enfrentado adequadamente a alegada violação à competência privativa da União para legislar sobre exercício profissional; e f) teria deixado de individualizar suficientemente as supostas irregularidades sanitárias imputadas à impetrante. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Palmas no evento 56. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação de fundamentos jurídicos já examinados pelo julgador, ainda que sob perspectiva diversa daquela pretendida pela parte embargante. No caso concreto, verifica-se que os aclaratórios opostos traduzem, em verdade, mero inconformismo da parte com a solução adotada na sentença, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, sem demonstração efetiva de qualquer dos vícios integrativos legalmente previstos. A sentença foi expressa e fundamentada ao analisar a legalidade do ato administrativo impugnado (Termo de Notificação n. 11368), registrando que a atuação da Vigilância Sanitária Municipal inseriu-se no exercício regular do poder de polícia administrativa e sanitária (art. 30, I e II, da Constituição Federal, e Lei Municipal n. 1.683/2009). A ratio decidendi da sentença não repousou sobre a definição abstrata de qual entidade corporativa deveria proceder ao registro profissional da impetrante, mas sim sobre a inexistência de demonstração inequívoca de habilitação normativa apta a autorizar a realização dos procedimentos invasivos/injetáveis objeto da atuação fiscalizatória. A discussão acerca da eventual inexistência de conselho profissional próprio da categoria não se revelou determinante para o deslinde da controvérsia, razão pela qual eventual ausência de aprofundamento analítico sobre o ponto não configura omissão integrativa apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios. Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência consolidada. Igualmente, não prospera a alegação de contradição ou obscuridade quanto à definição de "procedimentos invasivos". O julgado adotou fundamentação técnica em harmonia com as diretrizes da Agência Nacional de…
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