Processo 0035583-09.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0035583-09.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035583-09.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA ALICE DOS SANTOS REIS ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA  ajuizada por  MARIA ALICE DOS SANTOS REIS  em desfavor do  ESTADO DO TOCANTINS , ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora , em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual e tem direito à correção monetária e juros das verbas pagas administrativamente em atraso. Intimada para juntar aos autos o demonstrativo de parcelamento extraído do sistema Ergon, a fim de viabilizar a análise das parcelas quitadas administrativamente, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova. É o relato do essencial. Decido. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Dispensadas maiores digressões, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode a inversão “ ope judicis ” ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão) (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) e (AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018). Nesse sentido:  “Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão ‘ope judicis’ ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão)” . (AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018). Ainda, ressalta-se que a presente demanda não versa acerca de relação consumerista, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial do art. 6°, inciso VIII. Portanto, as regras quanto ao ônus da prova seguem a sistemática delineada no art. 373 do Código de Processo Civil, qual seja:  compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor . No presente caso, observa-se que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de apresentar o demonstrativo financeiro emitido pelo sistema Ergon, documento indispensável para a comprovação detalhada das verbas já quitadas na via administrativa, bem como da eventual existência de valores ainda sujeitos a parcelamento. Em justificativa, sustenta que o referido demonstrativo não se encontra em sua posse, por ser elaborado e controlado exclusivamente pelo Estado do Tocantins, responsável pelo pagamento administrativo, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova. Todavia, tal alegação não se mostra suficiente para afastar o ônus probatório que incumbe à parte autora, uma vez que, nas demandas de mesma natureza rotineiramente apreciadas por este Núcleo, é prática recorrente que o próprio patrono da parte autora providencie e junte aos autos o demonstrativo financeiro emitido pelo sistema Ergon já na petição inicial, circunstância que evidencia a viabilidade de obtenção do documento por meio dos canais administrativos ordinários, não se configurando, portanto, impossibilidade ou excessiva dificuldade apta a justificar a inversão do ônus da prova. Ademais, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Tocantins é no sentido de que  “a mera alegação de dificuldade de acesso à documentação interna da Administração Pública não autoriza a inversão do ônus da prova quando não demonstrada…

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