Processo 0035583-20.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0035583-20.2026.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO EMBARGANTE: KATIUSCIA OHASHI DE ALMEIDA VIEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FÁBIO LUÍS FRANCO) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MOMENTO DA DECISÃO. DOCUMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE. FATO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que deferiu efeito suspensivo, sob alegação de omissão e erro de premissa fática quanto à inexistência de comprovação de prévio requerimento administrativo e negativa de instituição financeira para alongamento de dívida rural, sustentando a existência de documento posterior apto a demonstrar pretensão resistida e requerendo efeitos infringentes para revogação da decisão e restabelecimento da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou erro de premissa fática na decisão embargada quanto à comprovação de requerimento administrativo e negativa bancária; e (ii) estabelecer se documento juntado posteriormente pode ser apreciado em embargos de declaração para atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4. A alegação de erro de premissa fática somente se admite, em caráter excepcional, quando a decisão se baseia em fato inexistente ou incompatível com os elementos constantes dos autos no momento de sua prolação. 5. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao alongamento de dívida rural, concluindo, em juízo de cognição sumária, pela ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e de negativa da instituição financeira, conforme o conjunto probatório então disponível. 6. A posterior juntada de documento que não integrou o acervo probatório considerado na decisão embargada configura inovação fática, insuscetível de análise em sede de embargos de declaração, os quais não se prestam à produção de novas provas nem à reabertura da instrução processual. 7. O inconformismo da parte ré/embargante com a conclusão adotada revela pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: (i) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada; (ii) Não há omissão ou erro de premissa fática quando a decisão se fundamenta no acervo probatório existente à época de sua prolação; e (iii) A juntada posterior de documento configura fato superveniente, insuscetível de análise em embargos de declaração.…
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