Processo 0035583-25.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035583-25.2025.4.05.8300 AUTOR: MATHEUS FELIPE SOUZA PAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO WANDERLEY RODRIGUES MELO - PE56783 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON FRANCA DA SILVA - PE56795 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação especial cível em que o autor pretende ver reconhecido o direito de converter em pecúnia períodos de férias não usufruído até a sua reforma, acrescidas do terço constitucional. Relatório dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O cerne da questão está em saber se o autor tem direito a converter em pecúnia as férias não gozadas relativas a período de serviço militar obrigatório. O direito a férias de trabalhadores urbanos e rurais está previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" Embora previsto no art. 7ª acima transcrito como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a Constituição Federal também prevê o direito a férias dos militares em seu art. 142, VIII: "Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014) A Lei 6.880, de 9/12/1980 (Estatuto dos Militares) assim dispõe a respeito do direito a férias: "Art. 50. São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;" O Decreto 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, assim dispõe: "Art. 80. O adicional de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a um terço da remuneração do mês de início das férias. § 1o O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias." O art. 134 da Lei nº 6.880/80 prevê: "Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. § 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo: a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar; b) a de matrícula como praça especial; e c) a do ato de nomeação." E, segundo a regra do art. 3º, § 1º, a, inciso IV, do Estatuto dos…
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