Processo 0035584-86.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada inicialmente por LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO em face de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA. Alega a parte autora que foi diagnosticada com NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA SUPRARENAL (GLÂNDULA ADRENAL) - CID 10-C74 e que a Operadora do Plano de Saúde não autorizou e não disponibilizou todos os materiais solicitados pelo médico assistente, necessários à realização do procedimento cirúrgico robótico. Requer a procedência dos pedidos para: 1) condenar a ré a autorizar a internação e liberar todos os materiais necessários à realização da cirurgia robótica; 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 pelos danos morais causados. Decisão do Plantão Judiciário às fls. 52/53, deferindo a tutela de urgência. A ré apresentou contestação às fls. 201/220, na qual alega que a parte autora queria realizar a cirurgia com médico e hospital fora da rede credenciada, o que não está obrigada a custear. Afirma que a cirurgia por via robótica não está prevista no rol cobertura da ANS, não havendo falha na prestação do serviço. Afirma inexistir dano moral a ser compensado. Requer, assim a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 518/524, em que foi noticiado o falecimento da parte autora. Decisão de fls. 555, indeferindo o pedido de expedição de ofício feito pela parte ré. Alegações finais das partes às fls. 615/652 e 874/880. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC). Outrossim preceitua a súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde , razão pela qual se torna pacífica a incidência da legislação consumerista. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, §3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis (pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste sentido: AgRg no AREsp 402107 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0329201 9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI…
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