Processo 0035588-58.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035588-58.2026.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0810988-81.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00432622 AGTE: JORGE DE ALMEIDA RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: BRUNO FRANCISCO DE FIGUEIREDO OAB/RJ-181778 AGDO: LELIA MARA LEAL JOSUA ADVOGADO: PEDRO COUTO GABRIG OAB/RJ-217614 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0035588-58.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: JORGE DE ALMEIDA RODRIGUES JUNIOR AGRAVADA: LELIA MARA LEAL JOSUA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA RELATOR: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jorge de Almeida Rodrigues Junior, tendo como agravada a ré, Lelia Mara Leal Josua, contra decisão saneadora que, nos autos da ação indenizatória, ajuizada pelo agravante em face da agravada, rejeitou as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, aplicando a distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, delimitou os pontos controvertidos, deferiu a prova testemunhal e a documental suplementar, designou audiência de instrução e julgamento e consignou que a pertinência da prova pericial será analisada em audiência. Transcreve-se o decisum, in verbis (indexador 274514902 - processo originário): "1 -Em preliminar de contestação, alega a parte ré ser ilegítima a parte autora para figurar no polo ativo da demanda. Consoante DANIEL ASSUMPÇÃO (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 5ª Ed., fls. 97-98), e em se tratando de legitimidade ordinária, "serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante". No caso em tela, é possível verificar a relação jurídica de direito material e a relação jurídica decorrente da eventual ocorrência de danos materiais e morais no que toca à parte autora, estando atendida a Teoria da Asserção. Assim, reputo legítima a presença do autor no polo ativo da demanda e REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2- Em preliminar de contestação, a parte ré alega falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não haveria necessidade/utilidade na propositura da presente demanda. Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, vez que proposta a ação e apresentada contestação, há pretensão resistida, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3 - Rejeito a preliminar de Incompetência do Juízo considerando que a partir de 2 de junho de 2025, um novo sistema de distribuição igualitária de processos nas varas cíveis do Fórum Central e Regionais foi implantado, em cumprimento aos termos do Ato Executivo nº 96/2025 e da Resolução TJ/OE nº 16/2025. 4- Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 5 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual inversão. INDEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova. 6 - Delimito como pontos controvertidos relevantes para o…
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