Processo 0035590-35.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035590-35.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0035590-35.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035590-35.2024.8.27.2729/TO APELANTE : LUIZ DE FRANÇA BORGES DE MORAIS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUIZ DE FRANÇA BORGES MORAIS ( evento 39, RECESPEC1 ), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrente, mantendo a sentença de extinção de cumprimento de sentença individual. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 23, ACOR1 ): Ementa : ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. PROMOÇÃO MILITAR. ATO Nº 1.965/2014 RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO LIMITADA AO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO AUTOMÁTICA DAS PROMOÇÕES SUBSEQUENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em cumprimento de sentença individual decorrente da Ação Coletiva nº 0014064-90.2016.8.27.2729. O juízo de origem acolheu impugnação do Estado do Tocantins, reconheceu a inexigibilidade do título quanto à correção das promoções posteriores ao Ato nº 1.965/2014 e extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em análise: (i) definir se a execução individual foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal; (ii) estabelecer se o cumprimento de sentença pode compelir o Estado à correção automática das promoções posteriores ao Ato nº 1.965/2014, restaurado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto nº 20.910/1932, pois o cumprimento de sentença coletiva ajuizado anteriormente interrompeu a prescrição em favor dos beneficiários. 4. O título executivo coletivo, oriundo da Ação Coletiva nº 0014064-90.2016.827.2729, restabeleceu expressamente os efeitos jurídicos do Ato nº 1965/2014, devolvendo validade plena às promoções ali previstas, com efeitos retroativos, sem extensão automática às promoções subsequentes. 5. A promoção em carreira militar é ato vinculado à lei, subordinada a interstício, critérios objetivos e comprovação de requisitos, não podendo ser reconhecida automaticamente em sede de cumprimento de sentença. 6. Dessa forma, a alteração de patentes posteriores exige prévia análise administrativa ou ação própria com fase probatória, o que é inviável na via estreita do cumprimento individual, sob pena de ampliação indevida do alcance da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO  7. Recurso conhecido e não provido. Em suas razões recursais ( evento 39, RECESPEC1 ), o recorrente sustenta a violação aos arts. 141, 489, §1º, 492, 502, 503, 509 e 513 do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão recorrido restringiu os limites objetivos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0014064-90.2016.8.27.2729. Argumenta que o restabelecimento do Ato nº 1.965/2014 deve gerar a recomposição automática de todas as promoções subsequentes, pois a carreira militar é estruturada em cadeia hierárquica progressiva. Além disso, aponta deficiência de fundamentação no acórdão, alegando que o Tribunal não enfrentou a tese de que a progressão na carreira é…

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