Processo 0035591-20.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035591-20.2025.4.05.8100 APELANTE: BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 1.237 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 962 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Braslimp Transportes Especializados LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Ceará, que denegou a segurança em Mandado de Segurança. A impetrante objetivava afastar a incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os valores referentes à Taxa SELIC (juros e correção monetária) recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário, invocando a natureza indenizatória da verba e o precedente do STF no Tema 962. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica consiste em definir se os valores auferidos a título de Taxa SELIC na repetição de indébito tributário compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando o conceito de receita bruta e a aplicabilidade dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.314 (RE 1.438.704), assentou que a controvérsia acerca da incidência de PIS e COFINS sobre a Taxa SELIC na repetição de indébito possui natureza infraconstitucional, refutando a aplicação extensiva automática do Tema 962 (restrito a IRPJ e CSLL). 4. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1.237, a Primeira Seção fixou a tese de que tais valores integram a base de cálculo das referidas contribuições, por se caracterizarem como receita bruta operacional. 5. O enunciado do Tema 1.237 do STJ dispõe: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 6. A base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo compreende o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), conceito que abarca os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre o indébito recuperado. 7. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97, 100 e 195, I, "b"; CTN, art. 110; Leis nº 10.637/2002, art. 1º, §§ 1º e 2º, e nº 10.833/2003, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.457/2007, arts. 26 e 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.063.187/SC (Tema 962), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.09.2021; STF, RE nº 1.438.704 (Tema 1.314), Plenário; STJ, Tema Repetitivo nº 1.237 (REsps nºs 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC), Rel. Min. Mauro Campbell…
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