Processo 0035594-44.2013.8.09.0018
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035594-44.2013.8.09.0018 COMARCA DE BOM JESUS APELANTE: ARMAZENS GERAIS BOM JESUS LTDA-BAGEL APELADOS: SAVIL -SOCIEDADE ARMAZENADORA VICENTINOPOLIS LTDA e OUTROS RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por empresa de armazenamento de grãos contra sociedade empresária e seus sócios. O juízo de primeiro grau indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, devido à ilegitimidade passiva da empresa requerida. A apelante busca a reforma da sentença, alegando preclusão quanto à desconsideração, preenchimento de seus requisitos e legitimidade passiva da empresa com base na teoria da asserção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica estava preclusa; (ii) se foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré; e (iii) analisar se a empresa apelada possui legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determina a citação dos sócios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza instrumental e não gera preclusão, sendo a análise de mérito reservada à sentença. 4. O ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), que exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se presumindo tais requisitos pela inatividade ou dissolução irregular da empresa. 5. As despesas de armazenamento foram contratadas diretamente por sócio em caráter pessoal, não havendo comprovação de contratação formal ou representação pela pessoa jurídica, que possui personalidade distinta de seus membros. 6. A empresa apelante, ao entregar voluntariamente os grãos a terceiro, sem exercer o direito de retenção previsto em lei (CC, art. 644), renunciou à garantia legal pelo pagamento das despesas de armazenagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão de admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não preclui a análise de mérito sobre os requisitos da medida, que deve ser feita em sentença." "2. A inatividade ou o cancelamento administrativo do registro empresarial não configuram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50)." "3. Obrigações contratadas por sócio em caráter pessoal não são automaticamente imputáveis à pessoa jurídica, que possui autonomia patrimonial." "4. A entrega voluntária da coisa depositada pelo depositário, sem o exercício do direito legal de retenção pelas despesas, implica a perda da garantia e a ilegitimidade passiva do depositante original para a cobrança." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 133; 137; 485, VI; 1.007, § 2º; CC, arts. 50; 627; 643; 644; 652; CTN, art. 135, III; Decreto nº 1.102/1903; L. nº 8.934/1994, art.…
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