Processo 0035594-48.2020.8.19.0203
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Regional de Jacarepaguá Cartório da 4ª Vara Cível SENTENÇA - 0035594-48.2020.8.19.0203 I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de execução/liquidação de sentença penal condenatória proposta por SANDRA HELENA DE ALMEIDA BARROS em face de FELIPE KRESCH, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o requerido foi condenado, no âmbito de ação penal pública incondicionada (processo nº 0215079-37.2017.8.19.0001), pela prática de violência doméstica, consistente em agressões físicas perpetradas contra sua pessoa, inclusive na presença de filhos menores, fato que lhe ocasionou não apenas lesões corporais, mas também intensos abalos de ordem moral e psicológica. Sustenta que a referida sentença penal condenatória, confirmada em grau recursal e transitada em julgado em 29/01/2020, constitui título executivo judicial, embora desprovido de liquidez quanto ao valor da indenização pelos danos morais suportados, razão pela qual se faz necessária a presente liquidação por arbitramento. Alega, ainda, que os fatos vivenciados ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente direitos da personalidade, notadamente sua honra, dignidade e integridade psíquica, o que enseja a devida compensação pecuniária, com caráter não apenas reparatório, mas também pedagógico e sancionador. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a fixação do valor indenizatório a título de danos morais, sugerindo como parâmetro a quantia correspondente a 40 salários mínimos, bem como a adoção de medidas assecuratórias, como a constituição de hipoteca judiciária sobre bens do requerido. Decisão judicial proferida às fls. 86, deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 107/116, arguindo, em sede de preliminar, a incompetência absoluta do juízo, ao argumento de que, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC, a demanda deveria tramitar na Regional da Barra da Tijuca, em razão do domicílio das partes, sustentando tratar-se de competência de natureza funcional e, portanto, inderrogável. Argui, ainda, a incorreção do valor da causa, afirmando que o proveito econômico perseguido corresponde a aproximadamente R$ 48.480,00 (equivalente a 40 salários mínimos), e não ao valor atribuído na inicial, requerendo a adequação e eventual complementação de custas. Impugna, por fim, o benefício da gratuidade de justiça, sustentando que a autora não preenche os requisitos legais, uma vez que possui patrimônio relevante, incluindo quatro imóveis e investimentos financeiros, além de renda anual expressiva. No mérito, alega que a presente demanda possui caráter retaliatório, decorrente de litígio anterior entre as partes envolvendo a aquisição de um veículo, no qual a autora teria deixado de adimplir o preço ajustado, sendo a presente ação proposta com intuito de prejudicar o réu. Sustenta, ademais, a inexistência ou ausência de comprovação dos danos morais alegados, invocando a regra do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova, bem como defendendo que eventual indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (fls. 132),…
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