Processo 0035596-47.2021.8.27.2729

TJTO • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0035596-47.2021.8.27.2729
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Nº 0035596-47.2021.8.27.2729/TO AUTOR : PNEUS VIA NOBRE LTDA ADVOGADO(A) : LISA FABIANA BARROS FERREIRA (OAB GO016883) DESPACHO/DECISÃO Diante da anuência da parte exequente e da inércia da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 71, CALC_HONOR1 , bem como DETERMINO : 1.  INTIME-SE  o ente executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca da existência ou não de  retenções , bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: 1) contribuições previdenciárias, bem como o órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; 2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. 1 2.  INTIME-SE  a parte exequente para indicar o (s) beneficiário (s) e seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias; 3. Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição do competente ROPV e/ou Precatório , nos termos da Resolução TJTO nº 16/2015, Portaria nº 3.889 de 15/09/2015 e Portaria nº 1.540/2024, bem como a Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça; 3.1. No caso de requisição de obrigações pequeno valor (ROPV) fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC); 3.2 Efetuado o pagamento por meio de ROPV, voltem os autos conclusos para sentença de extinção e determinação de expedição de alvará; 4. Caso o pagamento seja efetuado por meio de precatório, voltem-me conclusos para suspensão do feito. Por fim,  havendo pedido e tendo sido juntado nos autos o contrato de prestação de serviço ,  PROCEDA-SE  a CEPEX/escrivania com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22 da Lei nº 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal. Ainda, vale frisar que é desnecessária a renovação das diligências dos itens 1 e 2, caso as partes já tenham apresentado as informações solicitadas. Apenas  caso seja necessária nova atualização, os autos devem ser remetidos à COJUN. As partes deverão ser intimadas, após a juntada dos cálculos, para manifestarem-se, em 3 (três) dias, devendo os autos retornarem conclusos  somente no caso de impugnação , a qual deverá ser devidamente fundamentada indicando o valor que entende devido.   Em relação ao evento 68, EXECUMPR1 : Trata-se de  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  em que a parte exequente busca a satisfação do crédito que foi indicado nos cálculos. Destarte, preenchidos,  a priori , os requisitos do art. 524 do CPC, proceda-se à evolução da classe processual, acaso ainda não tenha sido providenciada, e, na sequência, adote as seguintes providências: 1.1.  INTIME-SE  o(a) executado(a) na forma do artigo 513, §2° do CPC, conforme a especificidade do caso concreto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput do Código de Processo Civil), sob pena de ser acrescido ao montante executado multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (artigo 523, § 1° do Código de Processo Civil), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC); 1.2. Havendo pagamento espontâneo,  VOLTEM-ME  conclusos para sentença e  expedição  do competente alvará judicial em favor do beneficiário; 1.3.  Fica a parte executada advertida  de que transcorrido o prazo previsto no artigo 523…

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