Processo 0035600-61.2007.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0035600-61.2007.5.19.0009 AUTOR: PHELIPE SOARES DO NASCIMENTO RÉU: TERSEL - TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a9e94f proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E TUTELA DE URGÊNCIA ROBERLAND BENEDITO DAVINO DA SILVA opôs Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência (ID. f862640), medida reiterada por meio da petição de (ID. 05b6640), em face da execução movida por PHELIPE SOARES DO NASCIMENTO. O excipiente alega, em síntese: a) nulidade da citação por edital e da intimação da penhora; b) impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados (R$1.929,70), por terem origem em seguro-desemprego; c) sua condição de pessoa idosa e desempregada, o que tornaria a constrição violadora de sua subsistência. Requer, liminarmente, o desbloqueio integral, a abstenção de novas ordens e a tramitação prioritária. O exequente, embora regularmente notificado, não apresentou impugnação. É o relatório. NULIDADE DE CITAÇÃO E DO SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO Verifica-se que a citação por edital do excipiente, de fato, ocorreu sem o prévio esgotamento dos meios de localização pessoal, o que desatende ao art. 841, §1º, da CLT. Todavia, o comparecimento espontâneo do executado aos autos, por intermédio da interposição da presente medida, supre a falta de citação e de intimação da penhora (art. 239, §1º, do CPC). Assim, declara-se sanado o vício processual, passando este Juízo à análise do mérito. IMPENHORABILIDADE PARCIAL E DA PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA O excipiente comprovou que o valor bloqueado (R$1.929,70) tem origem em parcelas de seguro-desemprego (IDs. d884e30 e 4d54e03). O rendimento mensal líquido do devedor é de R$1.966,65. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no IRR 75 (Tema 25), declara a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso concreto, a condição de pessoa idosa do excipiente (nascido em 02/03/1966) atrai a proteção do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). O art. 2º da referida lei assegura à pessoa idosa todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, impondo ao Poder Público a garantia de mecanismos que preservem sua saúde e dignidade. Nesse contexto, a penhora da integralidade do saldo resultou em evidente violação ao mínimo existencial. Por outro lado, a liberação total pretendida não procede, diante da natureza alimentar do crédito exequendo, que se arrasta desde 2007. A manutenção da constrição no índice de 20% sobre o rendimento mensal (R$393,33) mostra-se a solução mais justa. Tal percentual, inferior ao teto de 50% admitido pelo TST, justifica-se pela especial vulnerabilidade do devedor idoso, garantindo-lhe o recebimento de valor superior ao salário mínimo (R$1.573,32 remanescentes) para custeio de suas necessidades vitais, ao passo que assegura a efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo ACOLHE EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade e DEFERE PARCIALMENTE a tutela de urgência para: DECLARAR a validade da penhora parcial sobre os rendimentos do excipiente, limitada ao índice de 20% do valor líquido recebido;DETERMINAR o desbloqueio imediato do valor excedente. Do montante…
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