Processo 0035601-46.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035601-46.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035601-46.2025.4.05.8300 APELANTE: UBERLAN FIGUEIREDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: IRANILDA PEREIRA TAVARES - PE23582 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. "OPERAÇÃO COVID-19". EMPREGO OPERACIONAL. EXIGÊNCIA DE DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ISONOMIA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por militar em face de sentença do Juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco que, em procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de Gratificação de Representação, em razão de alegada atuação na "Operação COVID-19" no âmbito do Hospital Militar de Área do Recife (HMAR), e de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de designação específica/emprego operacional, reputando inadequada a prova testemunhal para suprir fato de demonstração essencialmente documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a atuação do militar em organização militar de saúde, durante a pandemia da COVID-19, é apta a caracterizar emprego operacional para fins de Gratificação de Representação, ou se é indispensável a comprovação de designação específica por ato formal; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento da reabertura da instrução para produção de prova testemunhal e exibição de documentos pela União; (iii) se a sentença padece de déficit de fundamentação; (iv) se incide a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) para impor à União a exibição dos registros funcionais; (v) se subsistem o pedido de indenização por danos morais e a invocação de isonomia/paradigma remuneratório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Representação por emprego operacional, nos termos do art. 4º, II, "d", c/c art. 5º, III, do Decreto nº 11.002/2022, exige designação específica do militar para atividade diretamente relacionada às hipóteses normativas, não bastando o mero exercício, durante a pandemia, das funções ordinárias desempenhadas em organização militar de saúde, cuja finalidade institucional é, de modo permanente e essencial, a prestação de assistência à saúde. 4. A designação para atuação específica em determinada atribuição se faz mediante ato administrativo, cuja prova é essencialmente documental, sendo a prova testemunhal meio inadequado para suprir a ausência do ato formal de enquadramento, motivo pelo qual não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide (arts. 355, I, 370 e 371 do CPC), nem déficit de fundamentação (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; art. 93, IX, da CF), pois o decisum enfrentou o requisito tido por essencial e reputou desnecessária dilação probatória por meio inadequado ao tipo de fato jurídico exigido. 5. A invocação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) não socorre o autor, pois a controvérsia permanece centrada na exigência de designação específica como pressuposto do pagamento, cuja demonstração é essencialmente documental, e o foco do debate recai sobre o Ofício nº 720-SAJ/DIREÇÃO/HMAR (Recife/PE, 24/09/2025), juntado pela defesa e qualificado pelo próprio autor como documento administrativo unilateral, sem que se evidencie ato formal de designação…

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