Processo 0035602-10.2026.8.17.2001
TJPE • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0035602-10.2026.8.17.2001 REQUERENTE: MARCELA BORBA TAVARES MELO REQUERIDO(A): FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcela Borba Tavares Melo em face da Fundação ASSEFAZ – Fundação de Assistência e Previdência Social. A autora afirma ter sido incluída, em setembro de 2025, como beneficiária dependente do Plano de Saúde Assefaz Diamante, modalidade apartamento, abrangência nacional, de titularidade de sua tia, Leda Borba de Almeida, mediante processo administrativo aprovado pela própria ré, com vigência iniciada em 22/09/2025. Narra que, para assegurar continuidade assistencial durante o período de carência, manteve simultaneamente plano anterior junto à SulAmérica Saúde entre outubro e dezembro de 2025, o qual foi posteriormente cancelado em 02/01/2026, sob o protocolo nº 41717320260102001924. Sustenta que cumpriu regularmente suas obrigações financeiras, tendo pago diretamente à ASSEFAZ o boleto pro rata de setembro/2025, no valor de R$ 1.025,90, em 08/10/2025, e realizado transferências mensais via Pix à titular, no valor aproximado de R$ 3.351,00, referentes às mensalidades de outubro/2025 a abril/2026. Afirma, assim, ter desembolsado o montante total de R$ 24.482,90 durante aproximadamente sete meses de vínculo contratual. Aduz que as carências contratuais foram integralmente cumpridas, especialmente aquela relativa a exames especiais e procedimentos de maior complexidade, encerrada em 21/03/2026. Contudo, em 16/04/2026, cerca de vinte e seis dias após o término da última carência, a ré emitiu a Carta DIPRE nº 70/2026, comunicando a suposta inviabilidade de manutenção da autora como dependente, sob o fundamento de que a titular do plano, na condição de pensionista, não poderia possuir dependentes, fixando prazo de exclusão para aproximadamente 15/06/2026. Defende que a conduta da operadora seria contraditória e abusiva, pois a condição da titular era conhecida pela ASSEFAZ desde o momento da aprovação da inclusão, não podendo a ré, após receber mensalidades por meses e após o cumprimento das carências, pretender rescindir unilateralmente o vínculo. Invoca, nesse ponto, a boa-fé objetiva, a vedação ao venire contra factum proprium, o art. 13 da Lei nº 9.656/98, o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da operadora. Sustenta, ainda, haver risco de dano grave, pois não possui cobertura assistencial alternativa, de modo que a exclusão anunciada a deixaria em situação de desassistência médica, além de obrigá-la a reiniciar carências em eventual novo plano. Em sede de tutela de urgência, requer seja a ré compelida a manter a autora como beneficiária ativa do Plano Assefaz Diamante, nas mesmas condições de cobertura, abstendo-se de promover exclusão, suspensão ou restrição, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, postula a confirmação da obrigação de fazer, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e, caso mantida a exclusão, a restituição dos valores pagos, estimados em R$ 24.482,90, além da inversão do ônus da prova, custas e honorários advocatícios. Com a petição, juntou…
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