Processo 0035608-06.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (30) Nº 0035608-06.2025.8.17.9000 ESPÓLIO - REQUERENTE: TERESINHA VALGUEIRO BARROS AGRAVADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A / OFÍCIO Nº 037/26 GCS Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE TEREZINHA VALGUEIRO BARROS em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória de NPU 0000027-16.2003.8.17.0620, ajuizada originalmente por TEREZINHA VALGUEIRO BARROS em desfavor da então CELPE, em razão do falecimento de seu filho, ADENILDO VALGUEIRO DE CARVALHO BARROS, vítima de descarga elétrica supostamente ocasionada por falha na manutenção e fiscalização da rede elétrica da concessionária ré. Consta dos autos originários que a demanda foi ajuizada no ano de 2003, contendo pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e pensionamento mensal vitalício. Sobreveio sentença parcialmente procedente, posteriormente anulada por este Tribunal de Justiça, ao fundamento de cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial. No curso do processo, após a informação do falecimento da autora originária, ocorrido em 16/04/2017, os sucessores requereram sua habilitação no polo ativo da demanda, ocasião em que o Juízo de origem proferiu a decisão ora agravada. Na decisão recorrida, o magistrado deferiu parcialmente o pedido de habilitação dos sucessores, admitindo a sucessão processual apenas quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que tais pretensões possuem natureza patrimonial transmissível, inclusive à luz da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, extinguiu o feito em relação ao pedido de pensionamento mensal, por entender que o direito à pensão decorrente da morte de filho possui natureza personalíssima dos genitores, sendo intransmissível aos herdeiros da autora falecida. Ainda na mesma decisão, alterou, de ofício, o valor da causa para R$ 2.714.000,00, correspondente à soma dos pedidos remanescentes de danos materiais e morais, excluindo da base de cálculo o pensionamento mensal e os honorários advocatícios inicialmente considerados na petição inaugural. Por fim, determinou que os sucessores comprovassem individualmente sua hipossuficiência financeira para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que o benefício possui caráter personalíssimo, não se estendendo automaticamente aos herdeiros da beneficiária originária. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão agravada versa sobre extinção parcial do feito, gratuidade da justiça e matéria apta a ocasionar grave prejuízo processual e financeiro. No mérito, alegam que a extinção do pedido de pensionamento mensal decorreu de interpretação equivocada acerca da natureza do direito vindicado, defendendo a transmissibilidade da pretensão indenizatória aos sucessores, inclusive diante da possibilidade de demonstração da dependência econômica e da perda de uma chance concreta de auxílio financeiro futuro. Defendem, ainda, que a exigência de comprovação individual da hipossuficiência financeira viola a presunção legal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.