Processo 0035608-22.2017.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de ação proposta por JOSENI ORNELAS SAAD TERRA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o reajuste do vencimento base. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, o reajuste definitivo do vencimento base da autora, que sejam pagas as diferenças pagas a menor em sua remuneração. A autora, professora estadual aposentada, relata que, ao se aposentar no ano de 1990, teve incorporada aos seus proventos a vantagem pecuniária denominada Direito Pessoal Magistério A3 L2365 (Rubrica 1007), correspondente a 82,84 horas/aula. Sustenta que a referida vantagem, instituída pela Lei Estadual nº 2.365/94, deve ser reajustada com fundamento no princípio da paridade, sempre que houver alteração no valor da hora/aula paga aos professores em atividade. Afirma que os réus vêm descumprindo a legislação aplicável, uma vez que a rubrica em questão não sofreu qualquer reajuste, apesar dos sucessivos aumentos no valor da hora/aula. Aponta, como parâmetro, o Decreto nº 42.639/2010, que teria fixado o valor da hora/aula em R$ 15,26, o que resultaria no montante mensal de R$ 1.264,13 para a referida vantagem, obtido pela multiplicação de 82,84 horas/aula pelo referido valor. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 110), determinando-se, ainda, a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000. Posteriormente, a autora informou o julgamento do referido incidente (fls. 122). Os réus apresentaram contestação conjunta (fls. 215-268), na qual, em parte, concordaram com a pretensão autoral, aderindo às teses firmadas no julgamento do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, no sentido de que o reajuste da gratificação de regência de classe deve observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, e não o valor da hora/aula de professores temporários, como pretendido na inicial. No entanto, suscitaram a ocorrência de prescrição quanto à aplicação dos índices de reajuste anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, sustentando que a inércia da autora em impugnar os valores pagos, dos quais tinha ciência mensal, implicaria a estabilização da base de cálculo da vantagem. Argumentaram, ainda, pela inaplicabilidade irrestrita da Súmula 85 do STJ, invocando o princípio da segurança jurídica e o entendimento firmado no Tema 666 do STF. Ao final, requereram a procedência do pedido apenas nos limites da tese fixada no IRDR, com o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, bem como a redução dos honorários de sucumbência pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, além da isenção do pagamento de custas processuais. A autora apresentou réplica (fls. 302). Encerrada a fase de conhecimento, foi determinada a remessa dos autos ao grupo de sentença (fls. 330). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter reajuste de seus vencimentos base e pagamento de valores retroativos. A Constituição Federal, em seu art. 39, §1º, estabelece que a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada por lei, levando em consideração a natureza da função e a complexidade do cargo. O IRDR nº…
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