Processo 0035609-31.2026.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0035609-31.2026.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Rio Bonito- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 13º do Código Penal, com os consectários da Lei 11.340/06, nos seguintes termos: No dia 30 de março de 2026, por volta das 22h:00min, no interior da residência localizada na Estrada Velha da Posse, nº 12, bairro Mangueira, Rio Bonito/RJ, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Graciele de Oliveira Lima da Conceição, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesão Corporal acostado aos autos no índice 33. Consta dos autos que, por ocasião dos fatos, após uma discussão, a vítima foi agredida por seu companheiro, ora DENUNCIADO, por meio de tapas na cabeça, puxões de cabelo e mordidas. Além disso, foi ferida com uma faca de cozinha na coxa direita. Segundo a vítima, o DENUNCIADO trancou a porta e escondeu as chaves, a fim de impedi-la de sair do imóvel, razão pela qual passou a gritar por socorro, sendo ouvida por sua mãe, Rosiléa, e por sua filha, Evyllin, que residem em outra casa no mesmo terreno. Embora não tenham logrado êxito em adentrar no imóvel, puderam visualizar as agressões por meio da porta de ferro com partes em vidro, o qual se encontrava quebrado, permitindo a visão do interior. Para se defender, a vítima utilizou um pedaço de vidro, atingindo o denunciado na região do abdômen. A filha da vítima acionou a Polícia Militar, sendo o DENUNCIADO e a vítima conduzidos para atendimento médico e, posteriormente, à Delegacia, ocasião em que o DENUNCIADO foi preso em flagrante. Assim agindo, foram objetiva e subjetivamente típicas, ilícitas e reprováveis as condutas praticadas pelo DENUNCIADO, não havendo quaisquer descriminantes a justificá-las, estando ele, consequentemente, incurso nas penas dos artigos 129, §13º, com os consectários da Lei nº 11.340/06 Pugna o Ministério Público, igualmente, que seja o denunciado condenado à reparação dos danos morais causados à vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP . Denúncia às fls. 03/04. Registro de ocorrência às fls. 07/09. Auto de prisão em flagrante às fls. 10/11. Auto de apreensão às fls. 22/23. Fotografias da faca de serra com marcas de sangue, da porta ensanguentada com vidro quebrado, cacos de vidro espalhados no chão e outros objetos revirados no solo às fls. 25/30. Laudo de exame de lesão corporal realizado na vítima às fls. 41/43 atestando lesão de bordos regulares aproximados por fios de nylon preto de 100mm de comprimento em coxa direita . Laudo de exame de lesão corporal realizado no réu às fls. 49/51 atestando lesões de bordos regulares em região: quinto de do da mão esquerda de 3mm de comprimento e 3mm de comprimento, dedo polegar direito de 2mm de comprimento, dedo indicador direito de 2mm de comprimento; lesão em região abdominal de 3x3mm de área e bordos regulares; escoriações superficiais lineares em região abdominal de 60x10mm de área; apresenta lesão de bordos regulares em quarto dedo do pé direito de 5mm de comprimento . Assentada de audiência de custódia às fls. 109/116 indeferindo o pedido de liberdade provisória e convertendo a prisão em flagrante em preventiva. Decisão à fl. 142 recebendo a denúncia no dia 20 de abril de 2026. Resposta à acusação às fls. 173/179 requerendo a revogação da prisão preventiva. Manifestação Ministerial à fl. 183 opinando contrariamente ao pleito…

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