Processo 0035610-26.2024.8.27.2729

TJTO • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0035610-26.2024.8.27.2729
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035610-26.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUZIA PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requer o arbitramento de honorários sucumbenciais ( evento 88 ). Ocorre que a matéria já foi expressamente apreciada por este juízo na decisão proferida no evento 79 , ocasião em que houve o indeferimento do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Naquela oportunidade, este juízo consignou que, no caso concreto, não eram devidos honorários sucumbenciais na fase de liquidação/cumprimento de sentença, porquanto a condenação ao pagamento da verba honorária, em situações dessa natureza, pressupõe a existência de efetiva litigiosidade, circunstância não verificada nos presentes autos. Conforme expressamente fundamentado na decisão do evento 79 , a Fazenda Pública não apresentou resistência aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, inexistindo controvérsia apta a justificar a incidência de honorários sucumbenciais. Desse modo, a questão relativa ao cabimento da verba honorária foi devidamente enfrentada, fundamentada e decidida por este juízo, não se tratando, portanto, de matéria pendente de apreciação. Nesse contexto, a decisão do evento 79 possui inequívoco conteúdo decisório, uma vez que homologou os cálculos, encerrou a fase de liquidação e apreciou expressamente o pedido de honorários advocatícios formulado pela parte exequente. Assim, eventual irresignação da parte interessada quanto ao indeferimento da verba honorária deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, a fim de submeter a matéria ao reexame da instância superior. Todavia, verifica-se que a parte exequente apenas tomou ciência da decisão ( evento 86 ), deixando transcorrer o prazo recursal sem qualquer impugnação, para, posteriormente, intentar a rediscussão de matéria já decidida de forma expressa e fundamentada. Ocorre que a manifestação apresentada no evento 88 não possui natureza recursal e não constitui instrumento processual apto à reforma, modificação ou desconstituição de decisão judicial anteriormente proferida. Admitir a rediscussão da matéria nestes autos implicaria manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da preclusão, além de transformar o próprio juízo em instância revisora de decisão já consolidada pela ausência de impugnação oportuna. A alegação da parte exequente no sentido de que não haveria preclusão quanto ao pedido de honorários advocatícios no curso da execução igualmente não merece acolhimento. Isso porque a tese invocada aplica-se às hipóteses em que inexiste pronunciamento judicial anterior sobre a matéria, permitindo-se, nessa situação, a formulação posterior do pedido de honorários. Entretanto, a situação dos autos é substancialmente diversa. No presente caso, o pedido de honorários foi expressamente formulado no evento 76 , analisado e rejeitado na decisão do evento 79 . Dessa forma, uma vez proferida decisão e ausente a interposição do recurso adequado no prazo legal, opera-se a preclusão temporal e consumativa da matéria, tornando inviável sua rediscussão perante este mesmo juízo. Assim,…

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