Processo 0035611-41.2013.8.19.0038
TJRJ • Ação Civil Pública Infância e Juventude
Última movimentação
Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. Aduz o Ministério Público, em síntese, que tomou conhecimento sobre as condições precárias da Escola Municipal Pera Flor, localizada na Rua Irene, número 201, bairro KM34, requerendo a condenação da Edilidade a providenciar obras de reforma do prédio da Escola Municipal Pera Flor. Pugna o Ministério Público, em sede de liminar, pelo início, em até 20 dias, das obras no prédio da unidade escolar. Na impossibilidade de se manter as aulas em razão das constantes intervenções, que o réu seja compelido a providenciar, em até 5 dias e enquanto durarem as obras de reforma do prédio, local adequado para que as aulas sejam ministradas de modo regular aos alunos. Requer, ao final, que seja julgado procedente o pedido para impor ao Município-Réu a obrigação de fazer a reforma geral da escola em referência para que o serviço de educação seja prestado de forma adequada; seja cominada multa diária, na pessoa do Ilmo. Sr. Prefeito Municipal, Nelson Bornier, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dia em que seja detectado o descumprimento do determinado em sede liminar ou por ocasião da sentença favorável. Contestação do Município de Nova Iguaçu, fls. 54/64 na qual argui preliminares de inépcia da inicial , ausência de justa causa para a ação e falta de interesse de agir. Argumenta que os pequenos problemas existentes decorrem do desgaste natural que o tempo, aliado ao uso continuo do imóvel, causam, não impedindo, porém, o regular funcionamento da escola, cujas atividades não podem ser paralisadas sem prejuízo da conclusão regular do ano letivo por centenas de alunos. Alega que o Município possui uma evidente limitação de recursos e invoca o princípio da reserva do possível. Pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica às fls. 67/73 em que requer sejam afastadas as preliminares aduzidas, bem como seja apreciada e deferida o deferimento da liminar de antecipação de tutela requerida. Despacho de fl. 76 em que se determina a manifestação das partes em provas. Manifestação do Ministério Público à fl. 77 em que pugna pela produção de provas pericial e oral. Manifestação do réu à 84 sem outras provas a produzir. Decisão saneadora às fls. 87/88 na qual se afastam as preliminares arguidas na defesa; fixa o ponto controvertido; defere a produção de prova oral e prova pericial. Assentada de AIJ à fl. 98 em que se determina o aguardo da prova pericial. Quesitos do réu à fl. 99 e do Ministério Público às fls. 106/111. Indicação de assistente técnica pelo réu às fls. 142/143, na qual pugna pela apresentação de quesitos suplementares. Laudo pericial às fls. 160/184. foi constatado que a infraestrutura do imóvel está INAPTA a reinauguração, devido ao risco eminente de acidente por causa das instalações elétricos: Na entrada de energia e no quadro de energia .16 relatados. H6 também outros danos e vícios construtivos que deverão ser solucionados. Solicito a INTERVENÇAO do Imóvel até que sane qualquer risco de ocidente, que pode ocorrer pela instalação elétrica. Manifestação do Ministério Público às fls. 188/190 acerca do laudo, na qual reitera a concessão da liminar para determinar a realização das obras no prazo de 30 dias. Manifestação do réu à fl. 194 acerca do laudo, em que informa que as irregularidades apontadas pelo…
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