Processo 0035612-36.2017.8.19.0054

TJRJ • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0035612-36.2017.8.19.0054
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara de Família
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Trata-se de ação de revisão de alimentos proposta por MARCO AURÉLIO BEZERRA em face de ANA CAROLINA PLOCK BEZERRA, ANA BEATRIZ PLOCK BEZERRA e ANA CLARA PLOCK BEZERRA, representadas por sua genitora, CÉLIA DE OLIVEIRA PLOCK BEZERRA. Consta na peça inicial de fls. 03/07, que veio acompanhada dos documentos de fls. 08/25 que restou acordado, na ação de alimentos nº 0032697-82.2015.8.19.0054, o pensionamento devido pelo autor em favor de suas filhas menores no percentual equivalente a 42% (quarenta e dois por cento) de seus rendimentos brutos, em caso de trabalho com vínculo empregatício e de 198% (cento e noventa e oito por cento) do salário mínimo, na hipótese de perda do vínculo empregatício. Relata que seu salário no atual órgão empregador é de R$ 6.813,00 (seis mil oitocentos e treze reais), quantia muito abaixo do valor que percebia em seu antigo órgão empregador à época da homologação dos alimentos (R$9.300,00). Sustenta que seu padrão de vida foi reduzido com a diminuição de sua renda mensal. Pugna pela redução dos alimentos devidos aos filhos para o equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos e de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, para o caso de inexistência de vínculo empregatício. Decisão de fls. 31, a qual concedeu gratuidade de justiça ao autor. Manifestação do Ministério Público de fls. 36 pela juntada aos autos da contestação para fins de exame do requerimento de tutela provisória. Decisão de fls. 38/39 que indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Mandado de citação das rés positivo, consoante certidão de fls. 43. Contestação às fls. 46/51, acompanhada dos documentos de fls. 52/68. Aduz preliminarmente a incompetência do juízo, posto que as rés residem em Cabo Frio. Alega que as rés se encontram com 16 (dezesseis), 13 (treze) e 09 (nove) anos de idade, cujos gastos giram em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada genitor, o que equivale a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do autor. Relata que a genitora das rés trabalha como vendedora de produtos de beleza e aufere renda mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo certo que as demais despesas das filhas são arcadas pelo atual companheiro da representante legal. Pugna pela improcedência do pedido exordial. Réplica de fls. 77/78 que reforçou a competência do juízo e sustentou que a genitora de suas filhas trabalha na área administrativa de um condomínio na Barra da Tijuca, sendo o dever de contribuir com o sustento dos filhos comuns solidário entre os pais. Manifestação do Ministério Público às fls. 96/97 pelo declínio da competência à Comarca de Cabo Frio. Manifestação do autor às fls. 99 que forneceu o endereço atualizado das rés em São João de Meriti. Decisão de declínio de competência para uma das Varas de Família da Comarca de Cabo Frio às fls. 104/105. Manifestação do autor às fls. 146/147 que noticiou a alteração da guarda fática das menores e requereu a exoneração dos alimentos. Manifestação do Ministério Público de fls. 159 pela expedição de mandado de verificação no endereço do autor para comprovação da informação prestada pelo autor. Manifestação do autor às fls. 163 que requereu o declínio da competência. Decisão de fls. 165 que determinou a expedição do mandado de verificação no endereço do autor. Auto de verificação às fls. 171. Manifestação do Ministério Público de fls. 176 contrária ao pedido de exoneração de alimentos e que requereu a…

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