Processo 0035618-97.2016.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0035618-97.2016.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0035618-97.2016.8.19.0209 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0035618-97.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00288217 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UP LIFE BARRA BONITA ADVOGADO: MARCUS MÓ PASSOS OAB/RJ-139229 ADVOGADO: CAROLINA FONSECA NASSAR OAB/RJ-202429 ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA OAB/RJ-084892 RECORRIDO: EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A RECORRIDO: FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: VITOR VIEIRA VITALINO OAB/RJ-161269 ADVOGADO: FABRÍCIO CARRADA ITABORAHY OAB/RJ-096762 ADVOGADO: RICARDO DE MENEZES SABA OAB/RJ-108653 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0035618-97.2016.8.19.0209 Recorrente: CONDOMINIO DO EDIFICIO UP LIFE BARRA BONITA Recorridos: EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 4578/4585, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 4548/4572, assim ementado: "Ementa: direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Vícios construtivos alegados em edificação condominial. Prova pericial judicial. Inexistência de defeitos imputáveis à construtora. Pretensão de nulidade da sentença e de realização de nova perícia. Mera insatisfação com o resultado da prova. Ônus da prova não cumprido. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, na qual se alegava a existência de múltiplos vícios construtivos no empreendimento, com pedido de reparação, ressarcimento de despesas e renovação de garantia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação válida ou por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a prova pericial produzida nos autos comprova a existência de vícios construtivos imputáveis às rés, aptos a ensejar a procedência dos pedidos formulados pelo condomínio autor. III. Razões de decidir 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, baseada em laudo pericial judicial detalhado, complementado por esclarecimentos técnicos, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. A discordância da parte autora quanto às conclusões do laudo pericial não configura, por si só, nulidade da prova nem autoriza a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistente demonstração de erro técnico ou parcialidade do expert. 5. O próprio apelante, quando intimado do laudo, reconheceu sua validade técnica, limitando-se a requerer esclarecimentos, os quais foram devidamente prestados, afastando alegação posterior de imprestabilidade da prova. 6. Os laudos técnicos e fotografias apresentados unilateralmente pelo condomínio não possuem força probatória suficiente para infirmar a perícia judicial, além de não permitirem aferição segura quanto à época e às circunstâncias dos registros. 7. A perícia judicial concluiu que as fissuras no piso da garagem são fenômeno inevitável, previsto na NBR 6118, não caracterizando vício construtivo imputável às rés. 8. Quanto ao piso elevado do PUC, a…

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