Processo 0035624-55.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0035624-55.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: WILSON RODRIGUES DOS REIS JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: MAGNA DO CARMO SILVA - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Wilson Rodrigues dos Reis Junior em face de ato atribuído à Pró-Reitora de Graduação da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. A parte impetrante requer, inclusive liminarmente, a instauração do procedimento de análise documental destinado à revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, sob a modalidade de tramitação simplificada prevista na Portaria MEC nº 1.151/2023. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do direito à revalidação em procedimento isonômico ao aplicado aos demais cursos superiores e, em última hipótese, a viabilização da revalidação mediante complementação acadêmica ou realização de prova específica, conforme avaliação técnica da universidade. Alega a parte impetrante que concluiu o curso de Medicina na instituição Nacional Ecológica, na Bolívia, em 12/03/26, e que, visando exercer a profissão no Brasil, formulou requerimento administrativo para revalidação de seu diploma perante a UFPE. Sustenta que o pedido foi recusado sem instauração do procedimento e sem análise da documentação apresentada, em afronta à Portaria MEC nº 1.151/2023. Defende possuir direito líquido e certo ao processamento e apreciação do requerimento administrativo, afirmando que a universidade estrangeira de origem preencheria os requisitos para tramitação simplificada. Argumenta que a negativa administrativa viola o direito de petição, o devido processo administrativo e os princípios da legalidade e isonomia. Sustenta, ainda, que a autonomia universitária não autoriza o descumprimento das normas gerais editadas pelo Ministério da Educação e que o atual regime normativo, composto pela LDB, Resoluções CNE/CES e Portaria MEC nº 1.151/2023, impõe às universidades públicas o dever de receber e processar os pedidos de revalidação. Juntou documentos e requereu gratuidade. Decisão indeferiu a medida liminar. A UFPE manifestou interesse no feito. A autoridade coatora prestou informações. O MPF não se manifestou sobre o mérito. É o relato. Decido. Inexistindo fundamento capaz de modificar o entendimento exposto quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, mantenho o que já decidido no feito nos termos a seguir transcritos: A questão posta nos autos diz respeito ao alegado direito de a Impetrante obter a revalidação do seu diploma de Medicina, obtido em universidade estrangeira, por meio de um procedimento simplificado. A Lei nº 9.394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e regula o procedimento de validação de diploma obtido no exterior. No âmbito do curso de Medicina, o Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 278, de 17/03/2011, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por unidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96. Em seguida, foi expedida a Resolução CNE/CES nº 03, de 22/06/2016, com o objetivo de assegurar a revalidação e/ou reconhecimento de diplomas de curso de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado),…
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