Processo 0035625-59.2012.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0035625-59.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035625-59.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGEM. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4/2011. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Federal de Minas Gerais – IFMG contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte – SIND-IFES, na condição de substituto processual de servidores públicos federais, para determinar que a autarquia se abstivesse de exigir a apresentação de bilhetes de passagem como condição para pagamento do Auxílio-Transporte e para condená-la ao pagamento das parcelas não adimplidas em razão da aplicação da Orientação Normativa nº 4/2011. A sentença também deferiu tutela antecipada para cessar imediatamente a exigência reputada ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para atuar na defesa dos servidores substituídos; (ii) estabelecer se o IFMG possui legitimidade passiva para responder à demanda; e (iii) determinar se a Administração Pública pode condicionar o pagamento do Auxílio-Transporte à apresentação periódica de bilhetes de passagem, com fundamento na Orientação Normativa nº 4/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal confere às entidades sindicais legitimidade para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria representada, na condição de substitutas processuais, sendo suficiente a limitação subjetiva dos efeitos da decisão aos substituídos domiciliados na área territorial reconhecida na sentença. O estatuto da entidade sindical não restringe sua atuação exclusivamente ao Município de Belo Horizonte, inexistindo fundamento para afastar sua legitimidade ativa. O IFMG possui legitimidade passiva porque realiza a gestão funcional de seus servidores e efetivamente condiciona o pagamento do benefício ao cumprimento da exigência impugnada, sendo responsável pela prática concreta do ato administrativo questionado. A Medida Provisória nº 2.165-36/2001 institui o Auxílio-Transporte como verba de natureza indenizatória destinada ao custeio parcial das despesas de deslocamento do servidor, exigindo declaração do interessado para sua concessão. A legislação de regência prevê mecanismos de responsabilização administrativa, civil e penal para hipóteses de informações falsas, fornecendo instrumentos suficientes para fiscalização e controle da regularidade do benefício. A legislação instituidora do Auxílio-Transporte não prevê a apresentação periódica de bilhetes de passagem como requisito para o pagamento da verba. A Orientação Normativa nº 4/2011 cria exigência não prevista em lei e, por isso, extrapola os limites do poder regulamentar, que se destina apenas à fiel execução da norma legal. Os princípios da moralidade e da eficiência administrativas não autorizam a imposição de condicionantes sem fundamento legal expresso, especialmente…
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