Processo 0035627-55.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0035627-55.2026.8.19.0000 Assunto: Fato Atípico / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0804159-07.2026.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00433124 IMPTE: CAMILA DOS SANTOS MENDES OAB/RJ-132059 PACIENTE: EVANDRO ROBERTO DA SILVA JUNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0035627-55.2026.8.19.0000 Impetrante (AD): Camila dos Santos Mendes Paciente: Evandro Roberto da Silva Júnior Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1 ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Relator: Des. Pedro Freire Raguenet D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Evandro Roberto da Silva Júnior, objetivando a expedição de salvo-conduto para assegurar o cultivo doméstico de cannabis para fins exclusivamente medicinais. A impetrante relata que o Paciente é portador de enfermidades graves, tendo os tratamentos convencionais se mostrado ineficazes, sendo a terapêutica à base de cannabis a única capaz de lhe proporcionar melhora clínica. Destaca que o tratamento já se encontra em curso, com resultados positivos, sendo inviável economicamente a aquisição de medicamentos industrializados e inexistente o fornecimento pelo poder público, circunstância comprovada por negativa administrativa. Aduz, ainda, que, apesar de robusta documentação médica, autorização da ANVISA e parecer favorável do Ministério Público, o pedido liminar anteriormente formulado foi indeferido, mantendo o Paciente sob risco de persecução penal. Sustenta o cabimento do presente writ diante da ameaça concreta à liberdade de locomoção, em razão da possível imputação de delitos previstos na Lei nº 11.343/06. Argumenta, ainda, que a legislação admite exceção para fins medicinais e que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a possibilidade de concessão de salvo-conduto em hipóteses semelhantes, notadamente quando evidenciada a necessidade do tratamento e a ausência de finalidade ilícita. Isto posto, requer, em sede liminar, a expedição de salvo-conduto para impedir quaisquer medidas repressivas, tais como prisão, instauração de inquérito ou apreensão de plantas e insumos. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com autorização para o cultivo anual de plantas de cannabis em quantidade necessária ao tratamento (97 plantas), importação de sementes, extração artesanal do medicamento, bem como o porte e transporte dos produtos derivados, determinando-se, ainda, que as autoridades se abstenham de adotar medidas de natureza penal em face do paciente. Conclusos, decido: Analisando-se os autos da ação de execução (processo nº 0804159-07.2026.8.19.0011), tem-se que foi denegada a ordem de salvo-conduto requerida, por decisão proferida em 12.05.2026 (anexo 1, id. 04). O decisum se encontra fundamentado em consonância com o disposto no inciso IX do art. 93 da CR/88, conforme se observa: "(...) Cuida-se de HC preventivo tendente a obter salvo conduto para o plantio domiciliar da canabis sativa, de modo a permitir a extração de canabidiol para tratamento de…
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