Processo 0035631-60.2026.8.17.2001

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0035631-60.2026.8.17.2001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035631-60.2026.8.17.2001 EMBARGANTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, EDGAR ALBERTO FRANCO BELO, ARNALDO HAIMENIS, JOAO LUIZ DIAS PEREZ, ANDREA MENEZES DE SOUZA BELO, ROSSANA PAULA HAIMENIS, ANA CLAUDIA LINS PEREZ EMBARGADO(A): BANCO GUANABARA S/A DESPACHO As partes embargantes vindicaram os benefícios da justiça gratuita ao argumento de não possuírem rendimentos suficientes para custear as despesas processuais em detrimento de sua atividade empresarial e do sustento da família. Decido. Dispõem os arts. 98 e 99 ambos do CPC, in verbis: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Contudo, conforme depreende-se da redação do art. 99, §2º, o dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum, de que a pessoa física ou jurídica que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família ou ainda da sua atividade, dessa maneira, consoante interpretação do artigo em comento, o magistrado, ao analisar o pedido, se não tiver fundadas razões para indeferi-lo, poderá perquirir acerca das reais condições econômicas do requerente, podendo determinar que se comprove nos autos a hipossuficiência. No caso vertente, entendo necessário que as partes embargantes juntem aos autos cópia do documento contábil da pessoa jurídica e comprovante de rendimentos das pessoas físicas, com declaração do imposto de renda apresentado à Receita Federal, além de comprovantes de rendas atuais, para fins de comprovação da sua condição. Ressalvo que a análise do benefício é individual, não se estendendo a todos os embargantes se não comprovada a hipossuficiência individualmente. Sendo assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se as partes embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a documentação necessária e acima reportada, sob pena de indeferimento da gratuidade (art. 99, §2º do CPC). P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5

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