Processo 0035648-67.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0035648-67.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035648-67.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : JUCIANE SILVA SOBRINHO ADVOGADO(A) : JUCI GOMES SOBRINHO (OAB TO010602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Depósitos de FGTS c/c Declaração de Nulidade de Contrato Temporário ajuizada por  JUCIANE SILVA SOBRINHO  em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o recebimento de verbas fundiárias decorrentes de vínculo administrativo mantido entre as partes. Ao compulsar os autos, especificamente no que tange à estrutura da pretensão deduzida e à documentação que a instrui, verifica-se que a petição inicial apresenta vícios que obstam o regular prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009, exigindo a intervenção deste Juízo para fins de saneamento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Compulsando a memória de cálculo apresentada no Evento 1 (CALC14), observa-se que a parte autora procedeu ao agrupamento dos valores pretendidos por exercícios anuais, sem, contudo, discriminar pormenorizadamente a base de cálculo e o montante devido mês a mês. Nas ações que versam sobre cobrança de FGTS contra o ente público, a natureza da obrigação é de trato sucessivo e sua apuração depende da análise individualizada de cada competência, uma vez que a base de cálculo (remuneração bruta) e o respectivo depósito (8%) variam conforme os plantões, gratificações e eventuais faltas registradas nos demonstrativos de pagamento. A ausência de discriminação mensal compromete a liquidez do pedido, requisito essencial no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme inteligência do artigo 14, § 1º, inciso III, da Lei nº 12.153/2009. Além disso, a falta de detalhamento por competência inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo Estado do Tocantins, dificultando a conferência pontual dos valores pela assessoria jurídica e contábil do réu. Ainda em análise à planilha de cálculo (Evento 1, CALC14), constata-se a inclusão de "Juros de Mora (Poupança)" e "Correção Monetária (IPCA-E)" projetados até a data de 22/07/2026. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico imediato buscado pela parte, devendo ser composto pelo valor principal devidamente corrigido monetariamente até a data do ajuizamento. A inclusão de juros de mora em sede de petição inicial revela-se tecnicamente inadequada, uma vez que, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e do artigo 405 do Código Civil, os juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública incidem apenas a partir da citação válida. A alegação de que o valor será apurado em liquidação de sentença não socorre a parte autora neste momento processual. É imperativo destacar que o sistema dos Juizados Especiais, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 — aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 —, veda expressamente a prolação de sentença ilíquida. Tal vedação legal impõe à parte autora o dever de apresentar, já com a petição inicial, a exata quantificação de sua pretensão, permitindo que o magistrado, ao acolher o pedido, possa fixar o quantum debeatur de forma precisa. Ademais, no que tange aos índices aplicáveis, deve a parte autora atentar-se ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a Taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e remuneração de capital nas condenações…

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