Processo 0035654-74.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0035654-74.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035654-74.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : CLEANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ETIENE MAIA CARVALHO PAIVA (OAB MA029716) DESPACHO/DECISÃO CLEANE PEREIRA DA SILVA  ajuizou a presente ação declaratória de alienação de veículo com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face do DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. A autora narra que alienou o veículo HONDA/BIZ 125 ES, ano/modelo 2009, cor preta, placa MWW6161, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 9C2JC42209R047964, a terceiros cujo paradeiro desconhece, os quais não promoveram a transferência de propriedade junto ao DETRAN/TO no prazo legal.  Em razão disso, a autora foi cobrada pelos tributos devidos dos exercícios de 2020 a 2022. Na petição inicial, a autora requer tutela provisória de urgência para que o Fisco Estadual suspenda a exigibilidade dos encargos e se abstenha de realizar qualquer cobrança de IPVA e demais encargos referentes ao veículo e de inscrever seu nome em dívida ativa ou em serviços de proteção ao crédito, até o julgamento definitivo da ação. FUNDAMENTO E DECIDO Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.  Novo código de processo civil  comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). O pedido de tutela provisória não pode ser deferido. A autora, ao alienar o veículo sem comunicar a venda ao órgão de trânsito, permanece solidariamente responsável pelos débitos dele decorrentes, o que torna inviável a suspensão da cobrança neste momento processual. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) estabelece que, expirado o prazo legal sem que o novo proprietário providencie a transferência, o antigo proprietário deve encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do comprovante de venda no prazo de 60 dias, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas ao veículo até a data da comunicação. No caso concreto, a autora confessa que não encaminhou qualquer documento ao DETRAN/TO, pois não reteve cópia do DUT e não possui contrato de compra e venda. Essa omissão atrai a solidariedade prevista no dispositivo legal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins confirma esse entendimento, aplicando a solidariedade do alienante ao IPVA quando há previsão em lei estadual e ausência de comunicação de venda. Nesse sentido, colhe-se do acórdão abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A recente jurisprudência do STJ é no sentido de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo…

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