Processo 0035655-23.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035655-23.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0803685-45.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00433553 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARINA LUCIA BARROS ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035655-23.2026.8.19.0000 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: MARINA LUCIA BARROS RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do ID nº 235487318, integrada por aquela constante do ID nº 280255926 dos autos principais, pela qual foi rejeitada a impugnação, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola", promovida por Marina Lucia Barros, ora Agravada, nos termos a seguir: "Em apertada síntese, Marina Lucia Barros afirma ser profissional da educação aposentada e que faz jus à GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA instituída pelo Decreto 25959/2000, asseverando que provimento judicial respaldou a existência do direito, contudo, inadimplido, até a presente data. Em sede de impugnação, o Estado do Rio de Janeiro alega prescrição, suspensão em decorrência do IRDR 0017256-92.2016.8.19. 0000 e, por fim, rechaça o articulado na inicial, tecendo considerações sobre encargos moratórios. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de prescrição, pois a exequente não ficou inerte e a alegação do executado é manifestamente incoerente, conforme decisão já colacionada aos autos, na forma do art. 269, IV, do CPC, foi pronunciado a prescrição tão-somente em relação às parcelas de gratificação referentes ao período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação. Com relação à decisão proferida no âmbito do IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000, houve o trânsito em julgado, isto é, não impedindo qualquer deliberação deste magistrado. Quanto ao termo inicial dos juros, melhor sorte não assiste ao impugnante. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo a quo é da data da citação da ação coletiva e não da execução individual como quer o impugnante. Neste sentido, rejeito a impugnação manejada pelos réus, declaro corretos os cálculos expressos no i. 49109448, os quais declaro homologados. Diligência Cartorária. 1. Ultrapassado o prazo para interposição de recurso, expeça-se o precatório e/ou requisite à pessoa jurídica de direito público devedora, no prazo de 2 (dois) meses, os respectivos pagamentos, conforme cálculos já homologados. 2. Ocorrendo o pagamento voluntário do crédito que se sujeita ao limite de 10 (dez) salários mínimos, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 3. Por fim, inexistindo óbices quanto ao regular…
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