Processo 0035659-96.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0035659-96.2026.8.27.2729/TO AUTOR : BRUNO OLIVEIRA JORDAO ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por BRUNO OLIVEIRA JORDAO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. , pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01. Aduz a parte autora que, devido a alterações climáticas, teve prejuízo significativo na produção de soja e milho na safra 2024/25. Pugna pela concessão da Tutela de Urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade de todas as operações rurais objeto da presente ação, preservando-se integralmente o status jurídico e financeiro existente até decisão final de mérito. Postula a concessão do benefício da Justiça Gratuita e Inversão do Ônus da Prova em seu favor. Anexou documentos no evento inicial. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. A parte requerente postula concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade de todas as operações rurais objeto da presente ação, preservando-se integralmente o status jurídico e financeiro existente até decisão final de mérito. A parte requerida, administrativamente, respondeu que o pedido de prorrogação não se aplica a CPRs (Cédulas de Produto Rural). Contudo, como já determinado em casos análogos, a Cedula de Produto Rural com Liquidação Financeira está sujeita ao regime jurídico do crédito rural quando utilizada para financiamento da atividade agropecuária, sendo possível sua prorrogação em caso de eventos climáticos adversos. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. TUTELA ANTECIPADA . SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CÉDULAS RURAIS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Mandamental de Alongamento Compulsório de Dívida ajuizada por Espólio de Rodrigo Marchioro, que concedeu tutela antecipada para suspender a exigibilidade de três cédulas rurais (nº XXX.XXX.XXX-XX, nº 246900302276 e nº 246900302020) e determinou que a instituição…
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