Processo 0035667-10.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0035667-10.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035667-10.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. COBRANÇA DE RETROATIVOS REMUNERATÓRIOS. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. CRONOGRAMA ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO LEGAL. TEMA 1.075/STJ. DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Pública em face de sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidor público estadual, objetivando o recebimento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais horizontal e vertical reconhecidas administrativamente e implementadas de forma tardia, com reflexos em férias e décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a submissão dos valores retroativos ao cronograma previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 afasta o interesse processual do servidor; (ii) estabelecer se a referida legislação estadual impede a cobrança judicial de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais já reconhecidas administrativamente; e (iii) determinar se a ausência de disponibilidade orçamentária ou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal autorizam o inadimplemento dos efeitos financeiros das progressões concedidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual subsiste porque a ausência de pagamento dos retroativos reconhecidos administrativamente demonstra resistência concreta do ente público e evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. 4. A Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o direito de ação nem impede a cobrança judicial de verba remuneratória reconhecida administrativamente, sobretudo na ausência de adesão voluntária do servidor ao cronograma administrativo de parcelamento. 5. A novação não se presume e exige manifestação inequívoca de vontade, não sendo suficiente a edição unilateral de norma pelo próprio devedor para extinguir ou modificar obrigação remuneratória já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. 6. O reconhecimento administrativo das progressões funcionais gera legítima expectativa de percepção dos respectivos efeitos financeiros, impondo ao ente público o dever correlato de adimplemento das diferenças remuneratórias. 7. A Administração Pública não pode invocar insuficiência orçamentária ou extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para descumprir direito subjetivo do servidor decorrente de vantagem legalmente assegurada. 8. O Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça reforça a natureza de direito subjetivo das progressões funcionais quando preenchidos os requisitos legais, sendo inaplicável interpretação que permita a supressão unilateral de seus efeitos financeiros. 9. A demanda não versa sobre concessão originária de progressão funcional, mas sobre cobrança de valores retroativos decorrentes de progressões já reconhecidas e implementadas administrativamente de forma tardia. 10. A tese de impossibilidade jurídica do pedido não merece acolhimento, pois o ordenamento jurídico admite pretensão voltada à cobrança de diferenças…
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