Processo 0035669-77.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035669-77.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA , contra a decisão do evento 34, SENT1 , que julgou parcialmente procedente a demanda. Dispensável o relatório. Decido. Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei nº 9.099/95, em seu art. 48, aplicável de forma subsidiária ao Juizado da Fazenda Pública, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". grifei Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos, tem-se o cabimento, que consiste na adequação do ato jurídico que se pretende combater ao recurso a ser interposto. No caso dos embargos de declaração, o cabimento restringe-se à natureza do ato judicial, que deve, necessariamente, ser sentença ou acórdão, inexistindo previsão legal, no âmbito dos juizados, para oposição contra despacho ou decisão, como no caso em tela. Quando o art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95 menciona “nos casos previstos no Código de Processo Civil”, refere-se às hipóteses de fundamentação: correção de erro material, omissão, contradição, dúvida ou necessidade de esclarecimento. Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 179). Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (...). III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017). O embargante defende, em suma, a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, sob o fundamento de que esta não teria enfrentado todos os argumentos constantes da petição inicial, bem como de que haveria premissas irreconciliáveis entre si. Não assistem razões ao embargante. A fundamentação veiculada na decisão embargada é suficiente e necessária para respaldar a conclusão alcançada por este Juízo. A decisão foi clara ao estabelecer as premissas adotadas no julgamento da demanda, senão vejamos: "Assim, …
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