Processo 0035673-44.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0035673-44.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0800733-77.2026.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00433830 IMPTE: ARNALDO CORREA MILESI OAB/RJ-122964 PACIENTE: GUILBER ARAUJO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMACAO DOS BUZIOS CORREU: EMANUEL DOS SANTOS FERREIRA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0035673-44.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0800733-77.2026.8.19.0078 Impetrante: Arnaldo Correa Milesi Paciente: GUILBER ARAÚJO Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Corréu: Emanuel dos Santos Ferreira Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILBER ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, nos autos da ação penal nº 0800733-77.2026.8.19.0078, na qual o paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de nulidade das provas que embasaram a prisão em flagrante e a persecução penal, aduzindo que o paciente teria sido abordado por policiais civis após denúncia anônima e monitoramento realizado nas imediações da Praça Santos Dumont, mas que nada teria sido encontrado em sua posse pessoal. Alega que, ainda assim, os agentes teriam conduzido o paciente até o Hostel Primos, onde estaria hospedado em quarto comunitário, e ingressado no local sem mandado judicial e sem autorização válida, circunstância que, segundo afirma, configuraria violação de domicílio, por se tratar de aposento de hospedagem equiparado à casa. Sustenta, ainda, que a droga atribuída ao paciente teria sido localizada em mochila encontrada no quarto compartilhado, sem comprovação segura de sua propriedade, bem como que eventual consentimento para ingresso no local e fornecimento de senha do aparelho celular não teriam sido demonstrados de forma livre, voluntária e documentada. Alega, por fim, que a decisão que recebeu a denúncia teria deixado de enfrentar adequadamente as teses defensivas relativas à ilicitude das provas, à ausência de justa causa e à incidência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre ingresso domiciliar sem mandado. Por essas razões, requer o impetrante o deferimento do pedido liminar, com o relaxamento da prisão do paciente e o reconhecimento da nulidade da ação policial que resultou em sua prisão em flagrante, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, com o trancamento da ação penal originária. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in…
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