Processo 0035676-40.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0035676-40.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0035676-40.2023.8.27.2729/TO RÉU : LINIELSON DA COSTA DINIZ ADVOGADO(A) : ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal, na qual fora decretada a prisão preventiva do réu  LINIELSON DA COSTA DINIZ , cujo título judicial encontra-se vigente nos autos. Passo à revisão periódica da prisão cautelar, com suporte no § único do art. 316 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, in verbis: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tomar a prisão ilegal.   O art. 316 do CPP estabelece a necessidade de revisão periódica da prisão cautelar, em face do seu caráter transitório e excepcional, de modo a garantir a contemporaneidade dos fatos/argumentos que fundamentaram o decreto de prisão provisória.  Tal premissa tem assento na cláusula  rebus sic stantibus , ou seja, necessidade de avaliação da causa no estado atual do processo.  O parâmetro do legislador para editar a novel norma processual penal, por certo, deve ter sido (também) inspirada na Resolução n° 66/2009, do Colendo CNJ, na qual determina que, estando o réu preso provisoriamente há mais de três meses, o órgão judiciário deverá apurar as razões da demora, tomando as providências necessárias para o julgamento da ação penal.  De certo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (5ª e 6ª Turma), restringiu a revisão nonagesimal das prisões cautelares ao respectivo órgão, leia-se, ao magistrado que determinou a prisão preventiva. Constam dos autos de Inquérito Policial que, no dia 12 de dezembro de 2022, por volta das 11h30, na residência da Arno 71 (Quadra 603 Norte), Alameda 23, QI 06, Lote 11, Plano Diretor Norte, nesta Capital, LINIELSON DA COSTA DINIZ guardava/mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilegal, 3 (três) tabletes de MACONHA , com massa líquida total de 1.524,65 g (um quilograma, quinhentos e vinte e quatro gramas e sessenta e cinco centigramas), e 1 (um) recipiente contendo COCAÍNA , com massa líquida de 434,65g (quatrocentos e trinta e quatro gramas e sessenta e cinco centigramas). Segundo apurado, na data e horário indicados, após serem informados pelo Serviço de Inteligência acerca da ocorrência de tráfico de drogas na residência da Arno 71 (Quadra 603 Norte), Alameda 23, QI 06, Lote 11, policiais militares deslocaram-se ao endereço citado, onde foram recebidos e autorizados a entrar pelo proprietário da residência, o senhor Antônio Diniz Bastos. Em um dos quartos, ocupado por LINIELSON DA COSTA DINIZ , enteado do senhor Antônio, os policiais encontraram grande quantidade de maconha e cocaína, que estavam no chão, entre a cama e a parede. No local, também foram apreendidas 4 (quatro) balanças de precisão, 1 (um) rolo de plástico filme, embalagens plásticas para a preparação dos entorpecentes para comercialização e R$ 30,00 (trinta reais) em espécie. O padrasto do denunciado informou aos policiais que LINIELSON estava trabalhando em uma obra próximo ao Naturatins, para onde os policiais se deslocaram, mas…

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