Processo 0035678-94.2013.4.01.3900

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0035678-94.2013.4.01.3900
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0035678-94.2013.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SIND EMPREG EMP SEG PCAP A A S P CRED EMP PREV P EST PA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA - PA12422-A DESTINATÁRIO(S): SIND EMPREG EMP SEG PCAP A A S P CRED EMP PREV P EST PA MARCIO PINTO MARTINS TUMA - (OAB: PA12422-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457650746) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035678-94.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035678-94.2013.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SIND EMPREG EMP SEG PCAP A A S P CRED EMP PREV P EST PA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA - PA12422-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035678-94.2013.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré, em face do acórdão assim ementado (fls. 342/351): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PROCEDIMENTO COMUM. ENTIDADE SINDICAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ADI 5.090/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). MODULAÇÃO DE EFEITOS COM EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). RECONHECIDO O DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. REJEITADO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A questão controvertida diz respeito ao recebimento de diferenças decorrentes da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – Fgts, mediante a substituição da Taxa Referencial – TR por índice que melhor reflita a variação inflacionária. 2. Tratando-se a hipótese dos autos de ação ordinária ajuizada por entidade sindical, e não de ação civil pública, afasta-se a incidência da isenção objetiva prevista no art. 18 da Lei 7.347/85. Aplica-se, por conseguinte, o entendimento consolidado na Súmula 481/STJ, que impõe à pessoa jurídica, incluindo os sindicatos, o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes do STJ. 3. Por ocasião do julgamento da ADI 5.090/DF, foi assentada a orientação de que (i) a remuneração do saldo das contas vinculadas ao Fgts não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% (três por cento) ao ano + distribuição dos lucros auferidos) devendo assegurar, no mínimo, a recomposição inflacionária medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Ipca; (ii) nos exercícios em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao Fgts não alcançar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Ipca, caberá ao Conselho Curador do Fundo (Lei 8.036/90, art. 3.º) determinar a forma de compensação, em prestígio à…

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